Processo 0731173-21.2026.8.07.0001
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731173-21.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: JOAO MILTON MACHADO SENTENÇA Inicialmente, à vista dos esclarecimentos de id 279120514, retifico o valor da causa para R$ 32.564,95. Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de JOAO MILTON MACHADO, partes qualificadas nos autos. Determinada a emenda à inicial, a fim de que fosse comprovada a legitimidade passiva da parte requerida, por meio da juntada da ATPV, comunicado de venda ou documento que comprove a transferência do veículo, uma vez que o veículo está no nome de terceiros, a parte autora deixou de cumprir a determinação, sequer se manifestando sobre o tema. É o breve relatório. DECIDO. No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial o que, por conseguinte, demonstra sua falta de interesse no prosseguimento do feito. Outrossim, constitui óbice ao prosseguimento da ação, com análise da liminar, a inércia do credor em trazer aos autos a ATPV do veículo cuja busca requer, comunicado de venda ou outro documento que comprove a transferência do veículo, caso a titularidade do veículo não esteja atribuída ao réu junto ao Sistema RENAJUD, como ocorrido nestes autos. Compete ao credor fiduciário fiscalizar a transferência regular do veículo junto aos órgãos de trânsito, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. RENAJUD. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui óbice ao prosseguimento de ação de busca e apreensão a falha do credor em trazer aos autos o Documento Único de Transferência (DUT) do veículo apontado no instrumento contratual, caso, consoante as informações mantidas junto ao banco de dados do Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RENAJUD), a titularidade do bem não seja atribuída ao réu. 2. Ante a constatação de que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC/2015, mantendo-se inerte quanto ao comando judicial de emenda, o indeferimento da exordial é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1354228, 07364338920208070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 26/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TITULARIDADE DO VEÍCULO. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CORREÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando o veículo objeto da ação de busca e apreensão registrado no DETRAN em nome de terceiro, é correta a extinção do processo, com fundamento no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 2. O disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, que impõe a prévia intimação pessoal do autor para que promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção, não se aplica à hipótese de indeferimento da petição inicial, descrita no inc. I do art. 485 do Código de Processo Civil. 3. Apelação…
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