Processo 0731175-91.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0731175-91.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0731175-91.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: PRINT COMUNICACAO E ARQUITETURA PROMOCIONAL LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de declaração de inexigibilidade de débito n. 0704202-63.2026.8.07.0012, proposta por PRINT COMUNICAÇÃO E ARQUITETURA PROMOCIONAL LTDA. em desfavor da agravante. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 280305687, origem), o d. Magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de realizar as cobranças relativas às mensalidades vencidas em 23/02/2026 e 15/05/2026, bem como de promover protesto ou negativação decorrentes desses débitos, incumbindo-lhe, ainda, a exclusão de eventual registro relacionado às cobranças, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Nas razões recursais (ID 86796199), a agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, porquanto as cobranças impugnadas decorrem de cláusula contratual válida, que prevê aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento do plano coletivo empresarial. Giza que a agravada solicitou o cancelamento do contrato em 19/02/2026, razão pela qual a rescisão somente produziria efeitos em 21/04/2026, permanecendo devidas as mensalidades correspondentes ao período em que o plano permaneceu vigente e disponível para utilização. Argumenta que não se trata de cobrança de multa rescisória, mas de contraprestações devidas durante a vigência contratual, em conformidade com o ajuste firmado entre as partes e com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Aduz, ainda, que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, pois inexiste probabilidade do direito invocado pela autora, bem como risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além de afirmar que a decisão recorrida antecipou indevidamente o mérito da controvérsia. Subsidiariamente, requer a redução do limite das astreintes e a dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial. Assevera que a probabilidade do direito está calcada na validade da cláusula contratual que estabelece aviso prévio de 60 (sessenta) dias para o cancelamento do plano coletivo empresarial, na regular manutenção da vigência contratual até 21/04/2026 e na legitimidade da cobrança das mensalidades correspondentes ao período. Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está fundamentado na impossibilidade de cobrança de valores que reputa contratualmente devidos, com potencial comprometimento do equilíbrio contratual e da sustentabilidade econômica da carteira de beneficiários, além da antecipação dos efeitos do provimento final. Com esses argumentos, pleiteia, em cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, postula o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, ou, subsidiariamente, reduzir o limite das astreintes e dilatar o prazo fixado para cumprimento da decisão. Preparo recolhido (ID 86801741). É o relatório. Decido. De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao…

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