Processo 0731177-61.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0731177-61.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0731177-61.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B. V. M. D. V. REPRESENTANTE LEGAL: T. V. S. AGRAVADO: L. M. D. V. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo infante B.V.M.D.V., representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras que, nos autos de ação de oferta de alimentos, fixou os alimentos provisórios em favor do menor nos termos da oferta unilateral do alimentante, nos seguintes termos (ID 281041825, origem): Acolho a emenda apresentada. Recebo a petição inicial eis que presentes os seus requisitos. Trata-se de ação de oferta de alimentos em que o autor pleiteia a concessão liminar para a fixação de alimentos provisórios em favor do filho menor, consistente no pagamento de: "1 (um) salário mínimo, mensalidade escolar, material escolar, uniforme, plano de saúde, e 50% das despesas extraordinárias, compreendidas como material escolar extra e despesas médicas necessárias". Parecer do Ministério Público no ID n.280721548 favorável à fixação dos alimentos nos termos da proposta. Fixo os alimentos provisórios em favor do filho menor do autor, nos termos da oferta apresentada, consistente em "1 (um) salário mínimo vigente, acrescido de mensalidade escolar, material escolar, uniforme, plano de saúde, e mais 50% das despesas extraordinárias, compreendidas como material escolar extra e despesas médicas necessárias" Os valores descontados deverão ser transferidos até o dia 10 (dez) de cada mês, diretamente para a conta da representante do menor. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida já compareceu aos autos no ID n. 280057246 e apresentou contestação. Suprida a necessidade de citação. Defiro a gratuidade de justiça ao requerido menor. Anote-se. Destaco que o pleito de alimentos formulado pela ex-cônjuge deve ser pleiteada diretamente nos autos do divórcio (0710436-37.2026.8.07.0020). Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. No prazo comum de 15 dias, venha especificação de provas pelas partes. Feito, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. Após, retornem-se os autos conclusos para saneamento. Em suas razões recursais (ID 86794639), sustenta o agravante que a decisão agravada deixou de analisar o binômio necessidade-possibilidade, embora haja documentação nos autos demonstrando as reais necessidades do menor e a efetiva capacidade econômica do genitor. Aduz que as despesas do menor são elevadas e devidamente comprovadas, abrangendo moradia, alimentação, saúde, educação e demais custos ordinários, totalizando valor substancialmente superior ao salário-mínimo, sendo insuficiente o montante fixado. Ressalta que o agravado possui capacidade contributiva superior à declarada, atuando no mercado imobiliário de alto padrão, com indícios de renda variável significativa e padrão econômico incompatível com a alegação de limitação financeira. Afirma que o agravado anteriormente custeava integralmente as despesas do menor em patamar elevado, o que demonstraria capacidade econômica efetiva, sendo contraditória a redução da obrigação alimentar após a judicialização. Menciona que a análise da possibilidade não pode se restringir à renda formal declarada, devendo considerar sinais exteriores de riqueza, padrão de…

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