Processo 0731183-68.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0731183-68.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUELI DE FATIMA COSTA AGRAVADO: JOSE ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por SUELI DE FÁTIMA COSTA contra decisão proferida no cumprimento de sentença movido por JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES DE CARVALHO, que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a alegação de inexigibilidade da verba sucumbencial exequenda, em razão da gratuidade de justiça deferida em outro processo, estaria preclusa, porquanto já apreciada e indeferida. A agravante sustenta, em síntese, que a verba honorária executada, no valor de R$ 18.265,42, decorre de condenação imposta nos Embargos de Terceiro nº 0740144-57.2024.8.07.0003, cuja exigibilidade deveria estar suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC, porquanto lhe foi deferida a gratuidade de justiça no início da ação de cobrança nº 0714046-40.2021.8.07.0003, benefício jamais revogado. Argumenta que os embargos de terceiro, conquanto ação autônoma, guardam dependência jurídica com o cumprimento de sentença que os originou, de sorte que a benesse concedida no feito matriz àquele se estende, independentemente de renovação do pedido. Aduz, ainda, que a revelia nos embargos de terceiro não revoga o benefício processual, não comprova capacidade econômica e não implementa a condição suspensiva, cujo ônus de demonstração incumbe ao credor. Acrescenta que a matéria, por dizer respeito à exigibilidade do título — pressuposto da execução —, é cognoscível de ofício e não se sujeita à preclusão. Por fim, insurge-se contra a restrição RENAJUD incidente sobre o veículo CITROËN C3 GLX 1.4, ano 2005/2006, placas JJY-7509/DF, por ser desproporcional e violadora da menor onerosidade da execução, ressaltando que a propriedade de automóvel com mais de duas décadas de fabricação não infirma a hipossuficiência. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ativo para sobrestar os atos executivos, impedir o levantamento de valores bloqueados e determinar a baixa da restrição RENAJUD. No mérito, requer a sua confirmação, para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a inexigibilidade atual da verba honorária e declarar a nulidade das constrições praticadas, ou, subsidiariamente, para suspender os atos expropriatórios na forma do art. 98, § 3º, do CPC. O preparo não foi recolhido. É o relatório. DECIDO. O agravo é cabível, uma vez que interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). No que se refere ao preparo, a agravante requer a sua dispensa legal, com esteio na gratuidade deferida na ação de cobrança ou, subsidiariamente, sua concessão nesta instância, com aplicação do art. 101, § 1º, do CPC. Considerando que a gratuidade foi deferida em 2001, intimou-se a agravante para comprovar a sua atual hipossuficiência, ocasião em que apresentou documentação apta a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, uma vez que aufere renda inferior a cinco salários-mínimos (ID 87434134). Sendo assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça para o processamento deste recurso, dispensado o recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do CPC). Presentes os demais pressupostos de…
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