Processo 0731186-05.2019.8.02.0001

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0731186-05.2019.8.02.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0731186-05.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Luiza Pino da Silva - Apelante: Nícolas Bryan da Silva Souza - Apelante: Mateus Luna Veloso - Apelante: Arthur Pietro Rodrigues Costa - Apelante: Luana Jéssica França Luna - Apelante: Lorhan Nixon da Silva Souza - Apelante: Icaro Cauê Pino da Silva - Apelante: Fabiene Santos da Silva - Apelante: Silvia Rosana de Souza Pino - Apelado: Braskem S.A. - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0731186-05.2019.8.02.0001 Recorrentes: Maria Luiza Pino da Silva e outros. Advogado: David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL). Advogado: Felipe Matheus Gomes Máximo (OAB: 62510/PR). Recorrida: Braskem S.A. Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL). Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Maria Luiza Pino da Silva e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, ''a'', e 102, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interporem o recurso especial (fls. 1340/1347), aduziram os recorrentes que o acórdão objurgado violou os arts. 502, 966, § 4º, e 1.022, II, do CPC e arts. 186 e 927 do CC. Ademais, requereram a suspensão do feito com fulcro nos Temas 675 do STF e 923 do STJ. Já nas razões do recurso extraordinário (fls. 1350/1357), argumentaram que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, LIV e LV, e 225 da Carta Magna. Outrossim, ratificaram a necessidade de suspensão do feito em razão dos Temas 675 do STF e 923 do STJ. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1430/1442 e 1471/1488 oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso. Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida. Ultrapassada essa questão, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por serem os recorrentes beneficiários da justiça gratuita - fl. 692, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão…

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