Processo 0731186-23.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0731186-23.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0731186-23.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KEILA DIAS GONCALVES AGRAVADO: JULIO CESAR DA COSTA PIRES D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Keila Dias Gonçalves contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Júlio Cesar da Costa Pires contra a recorrente, manteve a penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do veículo pertencente à executada/agravante. Em suas razões recursais (ID 86797913), a recorrente narra que a controvérsia tem origem em cumprimento de sentença no qual foi efetuada penhora sobre os direitos aquisitivos de veículo Ford/Ecosport. Relata que, após a constrição judicial, o automóvel foi atingido por incêndio e sofreu perda total, motivo pelo qual requereu a extinção da penhora e a retirada da restrição registrada no sistema Renajud. Sustenta que a permanência da medida recai sobre um patrimônio inexistente, sem utilidade para a execução e sem possibilidade de futura expropriação. Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao manter a constrição sob o fundamento de eventual análise futura acerca de indenização securitária. Defende que a discussão relacionada à possível sub-rogação sobre valores de seguro constitui matéria autônoma, incapaz de justificar a preservação de restrição incidente sobre bem já destruído. Menciona julgados em pretenso amparo aos seus argumentos. Defende que a manutenção da penhora viola o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. Sustenta que a restrição via Renajud impede a regularização da situação administrativa do veículo perante os órgãos de trânsito. Aduz que a baixa definitiva do registro depende da inexistência de bloqueios judiciais, situação que a obriga a permanecer vinculada formalmente a veículo já consumido pelo incêndio, com possíveis reflexos tributários e administrativos. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, “para determinar a expedição de ofício ao juízo da 3ª Vara Cível de Brasília para que proceda à imediata baixa da restrição de transferência lançada via sistema RENAJUD sobre o veículo Ford/Ecosport FSL AT 1.5, placa QQL4526, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar em definitivo a r. decisão, com a confirmação da tutela de urgência postulada. Preparo recolhido (ID 86798584) É o relato do necessário. Decido. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complemento, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente em relação à concessão de tutela de urgência, o art. 300 do CPC autoriza sua concessão em caso de estarem presentes os pressupostos de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com base nesses requisitos cumulativos, passa-se a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos…

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