Processo 0731186-63.2023.8.02.0001
TJAL • Arrolamento Comum
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Polo Passivo
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ADV: SCHEIDT HOLANDA MELO (OAB 20030/AL), ADV: NILTON GOMES COELHO (OAB 12627/AL), ADV: KELVYN FIDELIS DE LIMA (OAB 19727/AL), ADV: KELVYN FIDELIS DE LIMA (OAB 19727/AL), ADV: SCHEIDT HOLANDA MELO (OAB 20030/AL), ADV: SCHEIDT HOLANDA MELO (OAB 20030/AL) - Processo 0731186-63.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - LITSATIVA: Dani, registrado civilmente como Daniele dos Santos Fidelis Aquilino - Ercilia Marilia dos Santos Santana - AUTOR: ANTONIA TAVARES DOS SANTOS - RÉU: Manoel Aquilino Filho - DECISÃO 01. Verifico que a inventariante afirma a existência de um bem imóvel a ser partilhado, além dos valores existentes em contas bancárias, estes últimos apurados por meio das diligências de fls. 150/158, 159/164, 165/167 e 168/182. 02. As herdeiras, por sua vez, sustentam que não há bem imóvel a partilhar, afirmando que o acervo hereditário se limita aos valores existentes nas contas bancárias. Aduzem, ainda, que a menção a imóvel adquirido por meio de programa habitacional (Minha Casa, Minha Vida) não foi acompanhada de documentação que identifique o inventariado como proprietário, tendo sido juntado apenas manual genérico do proprietário as fls. 106/108, desacompanhado de qualquer indicação nominal. Não obstante a alegação da inventariante, não foi juntada qualquer documentação idônea capaz de comprovar a existência do referido bem imóvel, tampouco sua titularidade em nome do inventariado, inexistindo matrícula, contrato, escritura, termo de cessão ou outro documento apto à individualização do bem. Diante do exposto, com fundamento no art. 669 do Código de Processo Civil, EXCLUO o suposto bem imóvel do presente inventário, por se tratar de bem litigioso e não comprovado, reservando-se a possibilidade de sobrepartilha, caso venha a ser futuramente demonstrada sua existência e titularidade. 03. Ademais, considerando a ausência de manifestação das herdeiras acerca da petição de fls. 187, no que se refere ao referido bem, REMETAM-SE as partes às vias ordinárias, para que eventual discussão sobre colação ou direitos patrimoniais seja apreciada no juízo competente. 04. INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a retificação das Primeiras Declarações e do esboço de partilha, em conformidade com o art. 620 do Código de Processo Civil. 05. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 10 de junho de 2026. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito
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