Processo 0731189-03.2025.8.07.0003
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA DA EMPRESA CREDORA. ANOTAÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR AVISO DE RECEBIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI DISTRITAL Nº 514/1993. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo RÉU em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar a exclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 82514091). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, o recorrente alega preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, e da Súmula 359 do STJ, a obrigação de notificar previamente o consumidor recai sobre o órgão mantenedor do cadastro, e não sobre o credor. No mérito, sustenta que a inscrição decorreu de exercício regular de direito e que não se pode impor ao credor o ônus de comprovar a notificação por AR, porquanto tal ato é operacionalizado pelo mantenedor do banco de dados. 4. Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 5. A controvérsia reside em determinar: (a) se há legitimidade passiva da ré para responder pela ausência de notificação prévia; (b) se é obrigatória a notificação prévia do devedor antes da inscrição no cadastro de inadimplentes. III. Razões de decidir 6. As razões recursais estão em conformidade lógica com os fundamentos da sentença contestada, demonstrando assim a observância ao princípio da dialeticidade. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC (Lei 8.078/90). 8. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas com base nas alegações formuladas pela parte autora, mediante cognição sumária. Nos casos em que a arguição de ilegitimidade passiva se confunde com o exame do direito material, a questão deve ser apreciada como matéria de mérito. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 9. “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”(Súmula 359 do STJ) 10. Contudo a Lei Distrital 514/1993 estabelece normas para o registro, e respectivo cancelamento, em bancos de dados, serviços de proteção ao crédito e congêneres, de consumidores, no âmbito do Distrito Federal. Dispõe no art. 3º que a empresa que solicitar registro de consumidor que tenha adquirido bens ou utilizado serviços, em bancos de dados ou em serviços de proteção ao crédito e congêneres existentes no Distrito Federal , fica obrigada a expedir, no prazo máximo de três dias úteis a contar da indicação para registro, correspondência com aviso de recebimento destinada à pessoa cujo nome tiver sido indicado. 11. Das provas coligidas aos autos, verifica-se que a ré realizou 3 anotações em desfavor do autor no Serasa Experian entre 03/2022 e 08/2024 (ID 82514060). 12. Além da obrigação prevista no CDC, no âmbito do Distrito Federal vigora a Lei Distrital n.º 514/1993, cujo art. 3º dispõe que a empresa que solicitar registro de consumidor em bancos de dados ou em serviços de proteção ao crédito fica obrigada a…
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