Processo 0731189-82.2020.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0731189-82.2020.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
24ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731189-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS BERNARDO TAUIL EXECUTADO ESPÓLIO DE: JACQUELINE RAMOS DE ANDRADE ANTUNES GOMES REPRESENTANTE LEGAL: JOSE HENRIQUE GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embagos de Declaração proposto por CARLOS BERNARDO TAUIL em face da decisão interlocutória de ID 272895954, proferida em 17/04/2026, suscitando a existência de erro material, omissões e nulidade processual. Narra o Embargante que o saldo devedor remanescente foi incorretamente registrado no relatório da decisão atacada em R$ 63.610,59, quando a planilha de atualização por ele juntada (ID 248532348) indicava, em setembro/2025, o montante de R$ 64.861,70, atualizado para R$ 70.930,24 na planilha que acompanha os presentes embargos, a decisão foi omissa ao não reconhecer a fraude à execução praticada pelo espólio Executado, porquanto a cláusula primeira do acordo celebrado nos autos nº 0712636-84.2020.8.07.0001 teria atribuído ao espólio a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de R$ 40.000,00, demonstrando movimentação de valores do acervo hereditário e houve nulidade processual, pois a decisão embargada determinou o arquivamento imediato dos autos sem abertura de prazo recursal, violando os princípios do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Os embargos foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC. É o relatório. DECIDO Do erro material quanto ao valor do débito — acolhimento parcial Com razão o Embargante neste tópico. Consoante se verifica dos autos, a planilha de atualização do débito acostada pelo Exequente (ID 248532348) indicava, em setembro/2025, o montante de R$ 64.861,70, ao passo que o relatório da decisão atacada registrou o saldo devedor em R$ 63.610,59. Há, pois, incorreção material na narrativa fática quanto ao quantum até então informado pelo Exequente. Assim, acolho parcialmente os embargos tão somente para corrigir o erro material no relatório da decisão de ID 272895954, a fim de consignar que o valor do débito remanescente, conforme a última planilha apresentada pelo Exequente (setembro/2025), era de R$ 64.861,70 (sessenta e quatro mil oitocentos e sessenta e um reais e setenta centavos). Anote-se que, nos termos da nova planilha anexada aos presentes embargos (ID 273848933), o débito atualizado até abril/2026 totaliza R$ 70.930,24 (setenta mil novecentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), valor que servirá de referência para os atos executivos subsequentes. Ressalta-se, contudo, que essa correção não altera o dispositivo nem implica qualquer modificação das determinações contidas na decisão embargada, limitando-se a adequar a narrativa fática Da suposta nulidade por arquivamento imediato sem prazo recursal — rejeição Não assiste razão ao Embargante quanto à arguição de nulidade processual. O arquivamento provisório decretado na decisão embargada tem fundamento expresso no art. 921, § 2º, do CPC, e é medida de mero caráter administrativo, não extinguindo a execução nem os direitos do credor. Nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que o Exequente indique bens penhoráveis. Ademais, o ato de arquivamento provisório não produz qualquer prejuízo à parte Exequente, na medida em que não suprime direitos, não extingue o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados