Processo 0731193-50.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0731193-50.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ADV: CLÁUDIO CLÉCIO SAMPAIO DE ANDRADE (OAB 8954/AL) - Processo 0731193-50.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - AUTOR: Vandoaldo Teodozio Gomes - DECISÃO Trata-se de "ação de adjudicação judicial de imóvel c/c reconhecimento de eficácia de cessão de direitos hereditários, abertura de matrícula e regularização registrar", proposta por Vandoaldo Teodózio Gomes em desfavor de Silvio Lopes de Oliveira e outros, todos qualificados, tendo como objeto bem imóvel CASA Nº 78, situada na Rua São Paulo, Bairro da Levada, Maceió/AL, registrada sob a Transcrição nº 26.238, Livro 3-AK, fls. 242, do 1º Registro de Imóveis de Maceió, de propriedade do falecido Raul Lopes de Oliveira. Analisando os autos vislumbro que persiste análise de validade de cessão de direitos hereditários sobre imóvel que sequer fora objeto de inventário. Nesse cenário, vislumbro patente a natureza sucessória do objeto da presente lide. Do exame dos autos verifico, de plano, a incompetência material deste juízo para processar e julgar o presente feito pois, de acordo com o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei nº 6.564, de 05 de janeiro de 2005), esta vara possui atribuição residual, abarcando os "feitos Cíveis para que inexiste Vara especializada", enquanto a matéria discutida encontra correspondência nas Varas de Sucessões, que possuem competência para "Feitos de Sucessões, Órfãos, Ausentes", conforme entendimento firmado pelo TJ/AL em sede de conflito de competência, cuja ementa ora se transcreve: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO NOME DE PESSOA FALECIDA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 6858/1980. DEMANDA QUE INDEPENDE DE INVENTÁRIO MAS NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA, QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES TÉCNICAS DE AFERIR A POSSIBILIDADE DE EXISTIREM OUTROS BENS OU VALORES EM NOME DO BENEFICIÁRIO E QUE EXIJAM A ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO, NO CASO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES. 01 - Trata-se do pedido de alvará judicial para levantamento de valores em conta de pessoa falecida. 02 - Segundo a Lei Federal nº. 6.858/1980 que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, resta claro que a lei expressamente autoriza o levantamento de valores, independente de inventário, porém tal autorização não reflete que seja necessário o afastamento da competência do Juízo de Sucessões para processar e julgar o feito. 03 - A Unidade Judiciária especializada de sucessões possui maiores condições técnicas de aferir a possibilidade de existirem outros bens ou valores que exijam a abertura de inventário, o que ratifica a competência da referida jurisdição especial para o feito. CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - CC: 05011733920218020000 Arapiraca, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 25/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022) Ante ao exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a uma das Varas de Sucessões da Capital. Cumpra-se com urgência. Intimações e providências cabíveis. Maceió, 01 de julho de 2026. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

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