Processo 0731196-74.2020.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731196-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA SS EXECUTADO: RENATO MACIEL DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de liberação de veículo objeto de constrição nos autos. Em síntese, a parte executada sustenta que o veículo sobre o qual recai a restrição não mais integrava seu patrimônio à época em que determinada a medida constritiva. Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte, não obstante ter sido intimada por duas oportunidades. É o necessário. Decido. Conforme alegado pelo executado, o veículo objeto da constrição não lhe pertence desde o ano de 2020. Embora, em regra, a parte executada não detenha legitimidade para pleitear, em nome próprio, a defesa de direito de terceiro (art. 18 do CPC) — situação que recomendaria a utilização do meio processual previsto no art. 674 do Código de Processo Civil —, admite-se, excepcionalmente, o exame do pedido, diante das peculiaridades do caso concreto. Isso porque o documento de ID 269154961 evidencia que o bem foi alienado pelo executado em 20 de novembro de 2020, em data anterior à constrição determinada pelo Juízo (ID 147805614). Soma-se a isso a inércia da parte exequente, que, devidamente intimada, deixou de se manifestar, o que denota ausência de interesse na manutenção da restrição. Diante desse contexto, mostra-se cabível o levantamento da constrição. Ante o exposto, decorrido o prazo recursal ou, em caso de interposição de recurso, inexistindo atribuição de efeito suspensivo, promova a Secretaria a baixa de todas as restrições incidentes sobre o veículo CITROEN C3, placa PBB 6311, por meio do sistema Renajud. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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