Processo 0731206-49.2026.8.02.0001
TJAL • Interdição
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ADV: ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 10910/AL) - Processo 0731206-49.2026.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Rafaella ferreira moura - INTERDITAN: Magna Adriana Ferreira Moura - Trata-se de Ação de Substituição de Curatela, interposta por Rafaella Ferreira Moura, objetivando a substituição da curatela de Magna Adriana Ferreira Moura, acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial. Aduz a parte autora que a atual curadora da interditada se mudou para fora do pais, conforme documentação em anexo, requerendo a substituição da curatela, uma vez que também é filha da interditada. Comprovada documentalmente a legitimidade ativa (art.747,II do NCPC). O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, opinou favoravelmente ao pedido as fls.64/65 dos autos, pugnando pela substituição da curatela. É o Relatório. Decido. A substituição da curatela é a medida cabível para amparar aqueles que já são considerados incapazes de reger por si só os atos da vida civil e há a necessidade de substituição de CURADOR, assim, para evitar dano à pessoa e ao patrimônio do incapaz, a substituição deve ser proposta pelos legitimados taxados no art.747, II do NCPC. No caso dos autos a medida pleiteada se faz necessária, uma vez que já houve processo de interdição, que declarou a incapacidade definitiva do interditado, desse modo, o interditado não pode ficar desamparado de curador. Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto no processo, verifica-se que a(o) interditado(a) não possui qualquer condições de ministrar seus atos, necessitando de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar, sendo necessário e imprescindível a substituição da pessoa de seu curador. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - ÓBITO DO ANTIGO CURADOR - AÇÃO PROPOSTA PELO IRMÃO DA CURATELADA - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE FATO QUE DESABONE SUA CONDUTA OU INDÍCIOS NEGATIVOS DE APTIDÃO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL - SENTENÇA MANTIDA - Em observância ao art. 1.775 do Código Civil, percebe-se que os irmãos têm legitimidade para ser curadores uns dos outros nos casos em que um é interditado. - Tendo em vista que há previsão legal para que os irmãos sejam curadores e se não houver no caso concreto qualquer indício de que o irmão que ajuizou a ação de substituição de curador não tem aptidão para o exercício do múnus, entende-se pela desnecessidade da realização de estudo social para que o irmão seja nomeado como curador. - Destaca-se que, se o Ministério Público ou outro legitimado perceber qualquer irregularidade na conduta do curador no exercício do múnus, poderá ser pleiteada em juízo a sua remoção. Apelação Cível nº 1.0433.14.027777-6/001 - Comarca de Montes Claros - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: J.F.S. - Interessada: M.J.F.A., representada pelo curador J.F.S. - Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade Ante o exposto, com base no art. 1.767, I, do Código Civil, comungando da manifestação ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curatela, com base no art.487, I do NCPC, NOMEANDO a Sra. Rafella Ferreira Moura, como CURADOR de Magna Adriana Ferreira Moura, a qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art.759 do NCPC, exercerá a curatela sem limites, observadas as restrições legais ao exercício do encargo e ressalvado a ordem do art. 1.775 do CC. Sem custas, suspensas por está amparado…
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