Processo 0731207-35.2022.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0731207-35.2022.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731207-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA, ANDREZA DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: DOMINIO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste momento, passo a analisar, de forma individualizada, as petições de IDs 269473446, 271445172 e 273524838, no âmbito do cumprimento de sentença em curso. I – PETIÇÃO ID 269473446 (PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO PARCELADA) O terceiro interessado apresentou proposta de arrematação parcelada do imóvel penhorado (Lote nº 50, da Rua Sananduva), no valor total de R$ 292.000,00, correspondente a aproximadamente 60,31% do valor da avaliação homologada (R$ 484.140,00), com entrada de 25% e o saldo parcelado em 30 prestações mensais. Não obstante a previsão do art. 895 do CPC, a aceitação da arrematação parcelada não é automática, devendo ser aferida à luz das circunstâncias do caso concreto, da viabilidade econômica da proposta e, sobretudo, da efetividade da execução e do interesse do credor. No caso, verifica-se dos autos que o imóvel em questão acumula expressivos débitos de natureza propter rem (condomínio e IPTU/TLP), superiores a R$ 110.000,00, os quais deverão ser satisfeitos com o produto da arrematação. Considerado tal passivo, o valor líquido remanescente mostra-se insuficiente para a quitação integral do crédito exequendo, que alcança aproximadamente R$ 290.000,00, de modo que a alienação, nas condições propostas, não conduz à solução útil do processo, apenas prolongando a execução e mantendo a controvérsia em curso por longo período. Além disso, o parcelamento em 30 meses transfere ao processo os riscos inerentes ao inadimplemento futuro, posterga a satisfação do crédito e compromete a efetividade da tutela executiva, em descompasso com os princípios da duração razoável do processo e da utilidade da execução. Dessa forma, considerando a insuficiência econômica da proposta, os riscos decorrentes do pagamento parcelado e a necessidade de privilegiar a satisfação imediata do crédito, indefiro o pedido de homologação da proposta de arrematação parcelada formulada no ID 269473446, ficando assentado que somente será admitido o pagamento à vista, em condições aptas a conferir efetividade ao resultado prático da execução, conforme se extrai do conjunto probatório e das decisões anteriormente proferidas nos autos. Informo que inseri no cadastro do processo o terceiro interessado Antônio Victor apenas para tomar ciência da presente decisão. Com a publicação, solicito seja realizada a sua retirada do referido cadastro. II – PETIÇÃO ID 273524838 (PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO) A executada, por meio da petição de ID 273524838, renova pedido de realização de nova avaliação do imóvel penhorado, sob o argumento de que o laudo existente não refletiria mais a realidade de mercado. O pedido não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a avaliação do bem já foi regularmente realizada, homologada e utilizada como base para múltiplas tentativas de expropriação, tendo sido sucessivamente rejeitados pedidos de nova avaliação, inclusive na decisão de ID 250956169. Além disso, o executado não trouxe qualquer elemento concreto e idôneo que demonstre alteração superveniente, substancial e comprovada do valor de mercado do imóvel, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas de prova técnica. Ressalte-se, ainda, que a…

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