Processo 0731219-13.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0731219-13.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: UNITY SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA. AGRAVADA: LILIANE OLIVEIRA NERES FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Unity Serviços Integrados de Saúde Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde coletivo empresarial da autora, Liliane Oliveira Neres Figueiredo, ora agravada, assegurando a manutenção integral da cobertura assistencial. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida partiu de premissa fática equivocada ao reconhecer que teria promovido rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial. Afirma que o encerramento da avença decorreu de solicitação expressa do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – ICTDF, pessoa jurídica estipulante do contrato coletivo, em razão da inviabilidade financeira decorrente do reajuste contratual e da impossibilidade de adoção do regime de coparticipação, circunstância comprovada por troca de e-mails entre as instituições e pelo comunicado formal de rescisão emitido a pedido da contratante. Alega que o próprio ICTDF reconheceu a inviabilidade da continuidade do contrato e solicitou a elaboração do distrato, tendo posteriormente atribuído à operadora, perante seus colaboradores, a responsabilidade pelo encerramento do plano, em manifesta contradição com a documentação produzida. Argumenta que, diante desse contexto, mostra-se inaplicável a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.082, porquanto ausentes os requisitos cumulativos estabelecidos no precedente vinculante. Defende que referido entendimento pressupõe, simultaneamente, que a rescisão tenha sido promovida pela própria operadora e que o beneficiário esteja internado ou submetido a tratamento médico indispensável à preservação da vida, da saúde ou da integridade física. Aduz que nenhuma dessas hipóteses está presente, pois a extinção do contrato decorreu de iniciativa da estipulante e a agravada, embora gestante, encontra-se em acompanhamento pré-natal regular, com cesariana eletiva previamente agendada, sem quadro de urgência, emergência, internação ou tratamento médico continuado indispensável à sua sobrevivência. Acrescenta que a ampliação do alcance do Tema 1.082 para alcançar toda gestante vinculada a contrato coletivo extinto representaria indevida ampliação da ratio decidendi do precedente. A recorrente sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Resolução CONSU nº 19/1999, ao fundamento de que não comercializa planos individuais ou familiares, atuando exclusivamente no segmento de planos coletivos. Afirma que, por essa razão, inexiste obrigação de ofertar migração para plano individual sem novas carências, ressaltando, contudo, que a agravada possui direito à portabilidade especial de carências prevista na Resolução Normativa ANS nº 438/2018, mecanismo que lhe permitiria contratar plano junto a outra operadora com aproveitamento integral das carências já cumpridas. Alega que essa alternativa foi previamente esclarecida em resposta apresentada ao NUDECON antes…
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