Processo 0731224-35.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0731224-35.2026.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: V.C.D.A.A., representada por K.A.C.D.O. Agravada: L.A.D.A.A. D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por V.C.D.A.A., representada por K.A.C.D.O., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0703143-37.2026.8.07.0013, assim redigida: “Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo requerido, L. A. D. A. A. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, por meio do qual requer a revisão da decisão que fixou alimentos provisórios em favor da menor no percentual de 30% dos rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios. Assiste-lhe razão em parte. Verifica-se que, quando da prolação da decisão inicial, este Juízo não dispunha de informações relevantes acerca da efetiva capacidade contributiva do requerido, notadamente a existência de duas obrigações alimentares preexistentes já descontadas diretamente em sua folha de pagamento, circunstância comprovada pelos contracheques posteriormente juntados aos autos. Todavia, a existência de outros encargos alimentares não afasta o dever do requerido de contribuir adequadamente para o sustento da filha menor, sobretudo considerando tratar-se de criança de tenra idade e com necessidades que demandam especial atenção. A Constituição Federal e o ordenamento jurídico brasileiro consagram o princípio da paternidade responsável, impondo aos genitores o dever de assegurar aos filhos condições materiais compatíveis com suas necessidades e com a capacidade econômica dos pais. A propósito, a constituição de nova entidade familiar ou a existência de outros dependentes não exonera o genitor do dever de prestar alimentos à prole que voluntariamente escolheu ter, impondo-se a distribuição equilibrada de seus recursos entre todos os filhos, observando-se o binômio necessidade-possibilidade. No caso concreto, os documentos apresentados revelam remuneração expressiva do requerido, servidor da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, mesmo após os descontos incidentes sobre sua remuneração. Assim, embora se mostre adequada a revisão do percentual inicialmente arbitrado, não se evidencia situação que justifique a redução pretendida para o patamar de 10%. Além disso, observa-se que os valores descontados a título de pensão alimentícia em favor de outra filha E. (ID 280016367), correspondem, em linhas gerais, a percentual próximo de 15% dos rendimentos do alimentante, recomendando-se, por isonomia entre os filhos e observância do princípio da igualdade material entre os descendentes, a fixação da verba alimentar provisória em idêntico patamar. Diante desse contexto, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de ID 275697068 para fixar os alimentos provisórios em favor da autora no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do requerido, abatidos apenas os descontos compulsórios de lei, incidindo também sobre o décimo terceiro salário e sobre o terço constitucional de férias. Os valores deverão ser descontados diretamente da folha de pagamento do alimentante e depositados na seguinte conta bancária: Banco do Brasil, Titular: V. C. D. A. A., CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Agência: 3606-4, Conta Poupança: 159.834-1, Variação: 51 Mantenho a obrigação de inclusão da menor no plano de saúde do…
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