Processo 0731240-14.2025.8.07.0003

TJDFT • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0731240-14.2025.8.07.0003
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0731240-14.2025.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) SENTENÇA Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c divórcio litigioso proposta por R. N. F. em face de F. S. F.. A parte autora narra que manteve união estável com o requerido entre 23/06/1989 e 22/11/2010, quando a relação foi convertida em casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens, estando as partes separadas de fato desde 28/11/2023. Requer o reconhecimento da união estável pretérita, a decretação do divórcio, a retomada do nome de solteira e a partilha dos bens adquiridos na constância da relação. Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 253723281). A parte requerida foi regularmente citada (ID 256235834), deixando, contudo, de apresentar contestação, sendo certificada sua inércia (ID 259136097). Sobreveio manifestação da parte autora pugnando pelo prosseguimento do feito e pela incidência dos efeitos da revelia (ID 270834702). É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. No caso em exame, a parte requerida foi regularmente citada e não apresentou contestação, incidindo, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A revelia, como cediço, acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a qual somente pode ser afastada quando os autos evidenciarem situação incompatível com a narrativa inicial ou quando a matéria for de ordem pública, hipóteses não verificadas no presente caso. Ao contrário, os documentos juntados aos autos caminham em consonância com a narrativa autoral, conferindo-lhe verossimilhança e robustez probatória, razão pela qual devem ser acolhidos como suficientes à formação do convencimento judicial. No tocante ao pedido de divórcio, a Constituição Federal, em seu art. 226, § 6º, estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, independentemente de prévia separação judicial ou de fato, consagrando o direito potestativo de qualquer dos cônjuges à dissolução do vínculo matrimonial. Assim, a mera manifestação de vontade de uma das partes é suficiente para a decretação do divórcio, sendo descabida qualquer resistência estatal à sua concessão. Quanto ao pedido de reconhecimento da união estável anterior ao casamento, verifica-se que a autora descreve convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, no período de 23/06/1989 até a celebração do casamento, circunstância que não foi impugnada pela parte ré. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a união estável é caracterizada exatamente por tais elementos, sendo plenamente possível o seu reconhecimento judicial, inclusive para fins de repercussão patrimonial. A ausência de impugnação, aliada aos documentos constantes dos autos, autoriza o reconhecimento da união estável no período indicado, sobretudo porque não há qualquer elemento que infirme a versão apresentada pela parte autora. No que se refere ao regime de bens, tendo as partes contraído matrimônio sob o regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados