Processo 0731245-90.2019.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0731245-90.2019.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: GEORGE HENRIQUE ROSAS ANDRADE LIMA (OAB 17153/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 12640/AL), ADV: ANDRÉ HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB 14191/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo 0731245-90.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - AUTOR: Luiz Antonio Honorato da Silva - RÉU: Decolar.com Ltda - Ante o exposto, determino a transferência, por meio do SISBAJUD, do montante bloqueado de R$ 5.808,37 para a conta judicial vinculada aos presentes autos, desbloqueando eventual excedente. Com fulcro na fundamentação supra e promovendo o escorreito encontro de contas processual sobre a totalidade do montante de R$ 24.113,00 composto pelo depósito voluntário de fl. 205 (R$ 16.628,42), pelo depósito de custas equivocado de fls. 175-176 já convertido em penhora (R$ 1.676,21) e pelo bloqueio via SISBAJUD de fl. 232 (R$ 5.808,37) , reconheço o crédito total do exequente em R$ 21.920,90 e o crédito de honorários sucumbenciais do patrono em R$ 2.192,09. Considerando a incidência da retenção de 20% a título de honorários contratuais sobre a parcela do autor (R$ 4.384,18), bem como o levantamento pretérito já realizado pelo exequente no importe de R$ 11.972,47 (conforme certidão e comprovante de fls. 226-227), DETERMINO a transferência imediata do saldo constrito via SISBAJUD (R$ 5.808,37) para a conta judicial vinculada aos presentes autos. Ato contínuo, com a unificação dos valores nas contas vinculadas ao juízo, DEFIRO a expedição dos competentes alvarás de levantamento/transferência para a satisfação integral do débito remanescente, observando-se a seguinte divisão: A) Em favor do autor LUIZ ANTÔNIO HONORATO DA SILVA: A liberação do saldo final remanescente de sua cota-parte, no valor exato de R$ 5.564,26 (cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a ser transferido para a Caixa Econômica Federal (CEF), Agência 2392, Operação 3701, Conta nº 583582823-0. B) Em favor do advogado ANDRÉ HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB/AL 14.191): A liberação do valor unificado de seus honorários sucumbenciais e contratuais retidos, perfazendo o montante de R$ 6.576,27 (seis mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), a ser transferido para a Caixa Econômica Federal (CEF), Agência 2393, Operação 013, Conta Poupança nº 3072-0. Expedidos e efetivamente cumpridos os alvarás com a respectiva transferência dos valores (o que perfaz a quitação da totalidade de R$ 24.113,00), julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, fulcrado no art. 513, caput, c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais desta etapa de cumprimento de sentença, se remanescerem, deverão ser suportadas integralmente pela parte executada. Antes do arquivamento definitivo, determino à Escrivania que promova a devida evolução da classe processual no sistema eletrônico para "Cumprimento de Sentença", adequando os registros cartorários à fase efetivamente tramitada, conforme diretrizes da Corregedoria. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Publico. Intimem-se pelo DJEN. Cumpra-se.

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