Processo 0731247-91.2025.8.07.0007
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0731247-91.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: SAULO SANTIAGO SILVA MELO Sentença Larissa Ferreira de Souza ajuizou a presente ação de execução de título judicial contra Saulo Santiago Silva Melo, visando ao cumprimento de sentença penal condenatória proferida nos autos nº 0729340-30.2024.8.07.0003, que fixou indenização mínima por danos morais no valor de R$ 500,00, posteriormente atualizada para R$ 550,07, conforme planilha juntada com a inicial (ID 260002714). Na inicial (ID 260002711), a exequente narrou que o executado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, tendo o Juízo criminal fixado, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, indenização mínima por danos morais no valor de R$ 500,00. Aduziu que a sentença transitou em julgado (ID 260002715) e que o débito, devidamente atualizado, totaliza R$ 550,07 (ID 260002714). Requereu a intimação do executado para pagamento e, subsidiariamente, o início dos atos executórios. Após a distribuição, este Juízo identificou a tramitação simultânea do processo nº 0731246-09.2025.8.07.0007, também de iniciativa da mesma exequente contra o mesmo executado, igualmente destinado à execução de obrigação de pagar fixada em sentença penal condenatória — embora lastreado em título diverso (autos nº 0723877-95.2024.8.07.0007) —, havendo determinado que se aguardasse a manifestação da parte exequente acerca da possibilidade de reunião das execuções em feito único (decisão de ID 260536246). Regularmente intimada, a exequente peticionou nos presentes autos (ID 261340677), comunicando haver optado pela cumulação das execuções no processo nº 0731246-09.2025.8.07.0007, mediante emenda à inicial naquele feito. Na sequência, foi trasladada aos presentes autos a decisão proferida no processo nº 0731246-09.2025.8.07.0007 (IDs 262246305 e 262249022), na qual este Juízo acolheu a emenda à inicial, reconheceu a regularidade da cumulação das execuções, atualizou o valor da causa para R$ 1.104,09 e determinou a citação do executado para pagamento, com regular prosseguimento do cumprimento de sentença de forma unificada. Na mesma oportunidade, determinou-se expressamente o traslado da referida decisão a estes autos, a fim de subsidiar a prolação da sentença de extinção. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida circunscreve-se à aferição da relação processual entre o presente feito e o processo nº 0731246-09.2025.8.07.0007, à luz dos institutos da litispendência e da continência, a fim de verificar se a manutenção desta execução encontra amparo no ordenamento jurídico. O Código de Processo Civil disciplina, nos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 56, duas figuras processuais que, embora afins, não se confundem. A litispendência exige identidade plena — tríplice identidade — entre duas ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §§ 1º e 2º, CPC). Já a continência configura-se quando duas ou mais ações ostentam identidade de partes e de causa de pedir, porém o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56, CPC). Na hipótese vertente, a subsunção aos pressupostos da litispendência stricto sensu não se aperfeiçoa, porquanto os pedidos formulados nos dois feitos…
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