Processo 0731274-61.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0731274-61.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0731274-61.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA, LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: CLIMA FRIO SERVICOS DE REFRIGERACAO E ENGENHARIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LTDA. e SOUZA MARTINS ADVOGADOS (LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0708273-72.2025.8.07.0003, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, que, diante dos elementos apresentados pela exequente, instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica para possibilitar a inclusão da empresa CLIMA AR FRIO SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO E ENGENHARIA LTDA na relação processual, suspendendo o processo principal e determinando sua citação. Eis a r. decisão agravada: “A sucessão empresarial com o fim de redirecionar o feito para pessoa jurídica não integrante da relação processual impõe a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nese sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito executivo a pessoa jurídica terceira, por reputar indispensável a prévia instauração de incidente processual adequado. 2. Decisão desta Relatoria indeferiu a medida liminar (ID 79215078). 3. A apelação aviada pela parte autora na fase de conhecimento foi desprovida por esta Turma Cível, por meio do Acórdão n. 1946842. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar se o redirecionamento do feito executivo a pessoa jurídica terceira, sob o argumento de sucessão empresarial irregular, dispensa a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento de eventual sucessão empresarial irregular, para fins de redirecionamento do feito executivo para pessoa jurídica não integrante da relação processual, impõe a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 133 e seguintes do CPC, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte interessada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 2106878, 0753857-74.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2026, publicado no DJe: 15/04/2026.) Na hipótese dos autos, extrai-se das informações constantes dos autos que tanto as empresas apontadas como sucedida e sucessora encontram-se instaladas no mesmo endereço (QNN 24, Conjunto P, Lote 02, Sala 01, Ceilândia Sul, Brasília-DF, CEP: 72.220-256.), com as mesmas instalações, possuem mesmo objeto social e atividade econômica, sendo que ambas as empresas possuem sede no mesmo endereço, conforme se verifica dos documentos juntados nos ID 279818966. Tais fatos, por si só, demonstra ter havido sucessão empresarial irregular. Assim, instauro do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO…

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