Processo 0731276-31.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0731276-31.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel Agravo de Instrumento n. 0731276-31.2026.8.07.0000 Agravante: Z. A. P. Agravado: R. P. D. S. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e antecipação parcial da tutela recursal, interposto por Z. A. P. contra decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília, nos autos da ação de alimentos ajuizada em face de R. P. D. S., pelas quais foram indeferidos os pedidos de fixação de alimentos provisórios e de manutenção da autora como dependente do requerido em plano de saúde e, posteriormente, rejeitados os embargos de declaração opostos pela demandante, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter reputado manifestamente protelatório do recurso. Consta dos autos eletrônicos que a agravante postulou a fixação de alimentos provisórios no valor correspondente a 15 salários-mínimos mensais e a sua manutenção como dependente do agravado em plano de saúde, ao argumento de que as partes mantiveram união estável por aproximadamente 19 anos, da qual adveio uma filha, e de que, durante a convivência, permaneceu econômica e emocionalmente dependente do requerido. Alegou haver trabalhado nos empreendimentos vinculados ao núcleo familiar sem receber remuneração efetiva, embora figure formalmente como titular da Academia Fit Club Ltda., sustentando que o controle material e financeiro dessa sociedade e do Balneário Vale Verde Ltda. sempre teria sido exercido pelo agravado. Afirmou que, após o rompimento da relação e em razão de alegados episódios de violência psicológica, passou a residir com a filha em imóvel locado na Asa Norte, encontrando-se desprovida de renda própria, ao passo que o requerido possuiria expressiva capacidade econômica, decorrente da exploração das sociedades empresárias, da titularidade de imóveis e do recebimento de rendas locatícias. O d. Juízo de origem, designado provisoriamente para a apreciação das medidas urgentes no âmbito de conflito negativo de competência, reconheceu, em cognição sumária, a existência do vínculo familiar, comprovado por escritura declaratória de união estável e pela certidão de nascimento da filha comum, mas concluiu não estar suficientemente demonstrada a necessidade alimentar imediata da autora. Considerou que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais registrava vínculo da demandante com o Balneário Vale Verde Ltda. até fevereiro de 2025 e contribuições vinculadas à Academia Fit Club Ltda. em competências posteriores, e que os extratos bancários revelavam movimentação financeira recente e entradas provenientes da referida academia Consoante termos da r. decisão agravada, a autora figurava formalmente como sócia única da sociedade empresária, cujo capital social seria de R$ 405.000,00, destacando-se, ainda, que a empresa apresentaria atividade econômica relevante, com centenas de contratos ativos e receita expressiva, e que a alegação de que o requerido exerceria exclusivamente sua administração dependeria de contraditório e dilação probatória. Ponderou-se que a autora vinha suportando despesas de moradia e não apresentara prova de incapacidade laboral, concluindo que os alimentos entre ex-companheiros possuem natureza excepcional e transitória e exigem demonstração concreta da impossibilidade de autossustento. Por tais fundamentos, indeferiu a tutela provisória…

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