Processo 0731278-07.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0731278-07.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: VERLANY KELLYWILISON DA SILVA SANTOS (OAB 18764/AL), ADV: LETÍCIA DE MEDEIROS AGRA (OAB 20148/AL) - Processo 0731278-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Leonardo dos Santos Neri - RÉU: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leonardo dos Santos Neri, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Sra. Verlany Kellywilison da Silva Santos, em face da Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico, todos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial, a parte autora relata ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), diagnosticada com CID-10: F84 e CID-11: 6A02.4, apresentando nível de suporte 2, com atrasos significativos na linguagem, dificuldade de contato visual e socialização limitada. Informa que, diante do quadro clínico, a médica assistente, Dra. Adriana dos Santos Saldivar, prescreveu tratamento multidisciplinar baseado na ciência ABA (Applied Behavior Analysis), compreendendo sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicologia, psicopedagogia e fisioterapia motora. O cerne da controvérsia reside no fato de que o autor realizava o tratamento na Clínica Envolver com custeio pela operadora de saúde até dezembro de 2023, quando a ré suspendeu o repasse dos valores referentes à função de "Analista do Comportamento", sob o argumento de que tal profissional não estaria previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que sua função seria meramente administrativa. Aduz o autor que a supervisão pelo analista de comportamento é elemento intrínseco e indispensável à metodologia ABA, sendo a interrupção prejudicial ao seu desenvolvimento neuropsicomotor. Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do custeio integral do tratamento, incluindo a supervisão da Analista de Comportamento na Clínica Envolver, e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Acompanharam a inicial documentos médicos, relatórios de evolução terapêutica e comunicações enviadas pela operadora (fls. 23/101). Em decisão interlocutória (fls. 102/107), foi deferida em parte a medida antecipatória de urgência, determinando que a ré autorizasse e custeasse, no prazo de dez dias, o tratamento multidisciplinar conforme a prescrição médica, incluindo especificamente a supervisão de Analista do Comportamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. Na mesma oportunidade, concedeu-se o benefício da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Citada e intimada (fls. 116), a Unimed Maceió apresentou contestação (fls. 119/136). Em sua defesa, a ré sustenta a ausência de obrigatoriedade de custeio do profissional "Analista do Comportamento", sob o fundamento de que se trata de uma figura com papel intrínseco ao funcionamento administrativo da clínica, que não realiza atendimentos diretos ao paciente e cuja profissão não possui regulamentação legal no Brasil. Argumenta que a função de elaborar o plano terapêutico cabe ao médico assistente, tornando a supervisão do analista desnecessária. Ademais, insurge-se contra o custeio em clínica particular (Clínica Envolver) de forma vitalícia, alegando possuir rede credenciada própria e capacitada (Espaço TEU), para a qual o autor deveria migrar.…

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