Processo 0731283-72.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731283-72.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: REINALDO HIROFUMI SEKIDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ajuizada por Reinaldo Hirofumi Sekido em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF). A parte autora narra, na petição inicial (ID 271647966), que foi autuada pelo Auto de Infração nº YE02597190, por suposta prática da infração do art. 184, II, do Código de Trânsito Brasileiro, com fato registrado em 05/09/2025 na DF-085 (EPTG), Km 2, sentido decrescente, sem abordagem do veículo. Sustenta que o trecho corresponde a ramo de interconexão viária e que, à época do fato, havia placa direcional de conversão à esquerda apta a induzir interpretação razoável quanto à possibilidade de acesso. Afirma que a sinalização restritiva foi implantada apenas em 23/02/2026, ou seja, após a autuação, e que a própria Administração reconheceu, em respostas a pedidos de acesso à informação, a instabilidade do conjunto sinalizatório e a necessidade de intervenção posterior para organizar o fluxo e sanar dúvidas recorrentes dos usuários. Requer a declaração de nulidade do auto e a baixa de seus efeitos administrativos e financeiros. Deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos do auto de infração (ID 272328419), sobreveio acolhimento de embargos de declaração opostos pelo DER/DF, com retificação do comando para determinar a comunicação ao DETRAN/DF, mantidos hígidos os demais termos (ID 274454889). Recebida a emenda que incluiu o DETRAN/DF no polo passivo (ID 275001045), os réus noticiaram o cumprimento da medida, com a suspensão do auto e a viabilização da emissão do CRLV do exercício de 2026 (ID 277793322). Em sede de defesa, a parte ré afirma, na contestação (ID 279406236), a legalidade do auto de infração e a regularidade da notificação, ao argumento da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da possibilidade de autuação sem abordagem, nos termos do art. 280, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Pugna pela improcedência. Em réplica (ID 279714151), a parte demandante aponta erro material na contestação, que faz referência a auto de infração e a data diversos dos discutidos nos autos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é essencialmente documental e as partes não requereram a produção de outras provas. A contestação não veiculou preliminares, de modo que passo diretamente ao exame do mérito. A pretensão gira em torno da validade do Auto de Infração nº YE02597190, lavrado com fundamento no art. 184, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que sanciona a conduta de transitar na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo. A autuação ocorreu sem abordagem do condutor, com base no art. 280, §3º, do mesmo código. É certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. Essa presunção, contudo, é relativa e cede diante de prova idônea em sentido contrário. No caso, a prova que afasta a higidez do ato foi produzida pela própria Administração, em…
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