Processo 0731284-48.2023.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0731284-48.2023.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0731284-48.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jose Felix da Silva - Apelado: Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimentos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0731284-48.2023.8.02.0001 Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Advogado: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 348747/SP). Recorrido: José Félix da Silva. Advogado: Michael Soares Bezerra (OAB: 11952/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Compulsando os autos, observa-se que as questões controvertidas dizem respeito às matérias objeto de afetação aos Temas 929 e 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, os quais foram assim delimitados: Superior Tribunal de Justiça - Tema 929 Questão submetida a julgamento: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.378 Questão submetida a julgamento: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia dos Temas 929 e 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Michael Soares Bezerra (OAB: 11952/AL) - Alexsandro da Silva Linck (OAB: 348747/SP) - 319

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