Processo 0731324-03.2025.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0731324-03.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SLANE MARIA SILVA DA COSTA EXECUTADO: TALES EDUARDO DE OLIVEIRA Decisão Intimada para informar o valor de mercado e a localização dos veículos de placas PQX0F63 e JKL0386, que estão registrados em nome do executado, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao Detran para informar a marca, modelo, ano de fabricação e valor dos bens. E quanto à localização dos automóveis, requereu que sejam realizadas buscas por meio dos sistemas do juízo. No que tange aos dados dos veículos, abstrai-se que já constam dos autos nos IDs 276884546 e 276879741, sendo a diligência de todo desnecessária. A avaliação, por seu turno, pode ser realizada por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, na forma do art. 871, IV, do CPC, o que ressalta a inutilidade do pedido também quanto a esse ponto. Por fim, no que toca à localização dos bens, vê-se dos autos que na fase de conhecimento o réu foi citado por WhatsApp, e que seu último endereço conhecido corresponde ao imóvel de propriedade da autora, em cujo contrato de aluguel se ampara a ação, justificando as diligências requeridas. Posto isso, defiro em parte os pedidos da exequente, apenas para autorizar as buscas de endereços do réu, por meio dos sistemas Bandi, Renajud, Sisbajud e Infojud. Antes, contudo, decline a exequente o valor dos automóveis, no prazo de 5 dias. Com a resposta, promova a Secretaria as consultas de endereços aos sistemas supracitados. Após, se houver mais de um endereço nesta unidade da federação, intime-se a parte exequente para dizer em qual deles requer que seja cumprido o mandado de penhora e remoção dos automóveis. Por fim, expeça-se o mandado. Do contrário, em sendo localizado apenas um endereço, sem necessidade de nova intimação do credor, expeça-se mandado de penhora e remoção dos veículos ao depósito público. Em qualquer das hipóteses, é ônus da exequente acompanhar as diligências para fornecer os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça, a ser realizado por iniciativa da parte, se dá por e-mail institucional. Transcorrido o lapso, sem que nada seja requerido, à míngua de bens, tornem os autos conclusos para extinção (art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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