Processo 0731332-95.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0731332-95.2025.8.07.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0731332-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES EMBARGADO: MARILUCIA MARTINS DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por CGSG Participações Empresariais EIRELI, Geo Lógica Consultoria Ambiental Ltda. e Cristiano Goulart Simas Gomes, em face da execução de título extrajudicial ajuizada por Marilucia Martins da Cunha no processo nº 0719639-17.2025.8.07.0001. A execução originária encontra-se lastreada em instrumento particular de confissão de dívida, firmado exclusivamente pela empresa CGSG Participações Empresariais EIRELI, conforme documento acostado ao processo executivo e reproduzido nos embargos (id. 243892125). O título não contém assinatura, anuência ou garantia prestada pelos demais embargantes. Não obstante, a exequente direcionou a execução também contra Geo Lógica Consultoria Ambiental Ltda. e contra Cristiano Goulart Simas Gomes, sob o argumento de existência de grupo econômico e de suposto esvaziamento patrimonial da devedora principal, sem que tenha sido instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os executados (embargantes) opuseram embargos à execução (id. 239598112), sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva dos embargantes não signatários do título e a inexistência de título executivo em seu desfavor, além da ausência de pressupostos legais para eventual desconsideração da personalidade jurídica. A exequente (embargada) apresentou impugnação aos embargos (id. 250835749), reiterando as alegações de confusão patrimonial e juntando documentos diversos, sem, contudo, demonstrar vínculo formal dos embargantes com o título exequendo ou prova concreta de abuso da personalidade jurídica. Após réplica (id. 257179103) e especificação de provas (id. 257404609), o feito encontra-se maduro para julgamento, conforme decisão de saneamento constante do id. 258977182. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos embargantes. Nos termos dos arts. 779 e 789 do Código de Processo Civil, a execução pode ser dirigida não apenas contra o devedor formalmente identificado no título, mas também contra aqueles que, à luz da relação jurídica material subjacente e da realidade fática comprovada nos autos, revelem-se juridicamente responsáveis pela obrigação. A legitimidade passiva, nessa perspectiva, não se restringe à análise meramente literal do título, devendo considerar a efetiva participação dos embargantes na formação, no inadimplemento e nos efeitos patrimoniais da dívida confessada. Igualmente não se sustenta a alegação de inadequação da via eleita. Os embargos à execução constituem meio processual idôneo para o exercício do direito de defesa, nos termos do art. 914 do CPC, contudo, não se prestam a afastar a responsabilidade patrimonial quando inexistente prova concreta de vício no título ou de excesso na execução. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se à possibilidade de responsabilização patrimonial dos embargantes…

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