Processo 0731346-48.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0731346-48.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0731346-48.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. D. S. D. AGRAVADO: R. S. R. B. D. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.D.S.D. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho nos autos da ação de divórcio litigioso. A decisão agravada indeferiu a realização de perícia de engenharia em imóvel localizado no Condomínio Alto Boa Vista, bem como a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. O magistrado de origem fundamentou que o terreno onde foi erguida a edificação está registrado em nome de terceiro estranho à lide (o genitor da agravada), o que demandaria discussão em ação própria com a participação do titular do bem. Inconformado, o agravante busca a reforma da decisão para que a instrução probatória seja reaberta antes da prolação da sentença. Nas razões recursais, suscita o recorrente cerceamento de defesa, sob o argumento de que o indeferimento integral da instrução probatória impede a comprovação do esforço comum na construção da residência, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Invoca o Tema 988 do STJ, afirmando a urgência do recurso diante da inutilidade de exame posterior em apelação, uma vez que o feito foi encaminhado para sentença sem as provas requeridas. Argumenta que em relação ao bem imóvel da BR 020, Condomínio Alto Boa Vista, Casa 36, embora o solo pertença a terceiro (genitor da agravada), as acessões e e feitorias realizadas na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial devem ser partilhadas ou indenizadas. Defende que o pedido não visa modificar a matrícula do imóvel ou condenar o terceiro, mas apenas apurar a expressão econômica dos investimentos realizados pelo casal. Pede a concessão de tutela recursal de urgência para impedir a prolação de sentença quanto ao patrimônio controvertido; a gratuidade de justiça; o reconhecimento da admissibilidade do agravo com base na taxatividade mitigada. O provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão para determinar a realização de perícia de engenharia (presencial ou indireta) e a produção de prova oral; a expedição de ofícios e diligências para rastrear a origem dos recursos financeiros utilizados na obra. Subsidiariamente, caso se entenda indispensável a participação do proprietário registral, a cassação da decisão para que, nos termos dos artigos 317 e 321 do CPC, seja oportunizada a adequação processual, examinada a integração de Edmilson Barreira ao contraditório e preservada a produção da prova. sucessivamente, que seja determinado ao Juízo de origem que não julgue improcedente a pretensão por ausência de prova nem forme coisa julgada material sobre a construção, ficando expressamente ressalvada a discussão do crédito em ação própria; para fins de prequestionamento, o pronunciamento sobre os artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; 317, 321, 357, 369, 370, 371, 373, 396 a 404, 489, parágrafo 1º, inciso IV, 493, 503, 995, parágrafo único, 1.015, 1.019 e 1.026 do CPC; e 1.255 e 1.660, inciso IV, do Código Civil. Custas recebidas (86824343). É o relatório. Decido. A admissibilidade do recurso envolve o exame dos pressupostos recursais. Para exame do pressuposto de admissibilidade recursal relativo ao cabimento, é…

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