Processo 0731346-73.2025.8.07.0003

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0731346-73.2025.8.07.0003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0731346-73.2025.8.07.0003 RECORRENTE(S) COOPERATIVA DE PROTECAO PATRIMONIAL ANJO BENEFICIOS CPPA RECORRIDO(S) JOAO ANTONIO SILVA CAETANO,OPTIMUS GESTAO DE FROTAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA,WALID EL MACHI e BRYAN RODRIGUES FONSECA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2145005 EMENTA Ementa: Recurso inominado. Acidente de trânsito. Associação de proteção veicular. Ausência de fundamentação. Cerceamento de defesa. Ilegitimidade passiva. Preliminares rejeitadas. Terceiro prejudicado. Danos materiais comprovados. Limites contratuais de cobertura observados. Responsabilidade configurada Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela ré cooperativa de proteção patrimonial contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais em decorrência de acidente de trânsito. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) aferir se houve cerceamento de defesa; (iii) verificar se a cooperativa de proteção veicular possui legitimidade passiva para responder, perante terceiro não associado, pelos danos causados por veículo vinculado ao seu programa de proteção; (iv) examinar se estão comprovados o nexo causal, a culpa do condutor segurado e o valor dos danos materiais. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por deficiência de fundamentação na decisão que, de forma clara e suficiente, aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4. Desnecessária a realização de perícia técnica complexa quando os elementos probatórios dos autos, como fotografias e orçamentos detalhados, são suficientes para o convencimento do juízo acerca da dinâmica do acidente e da extensão dos danos. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5. Pela Teoria da Asserção, a associação que fornece o serviço de proteção veicular possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que assume contratualmente os riscos inerentes ao veículo causador do dano. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6. O acervo probatório mostra que o veículo Sandero, vinculado à locadora ré, ingressou de forma abrupta na faixa de circulação do autor ao sair do retorno, interceptando sua trajetória e causando o acidente. As fotografias juntadas aos autos (ID 84759433) corroboram essa dinâmica, ao evidenciar avarias na lateral esquerda do veículo do autor e na parte frontal do veículo do segurado da ré. Ademais, as conversas mantidas pela recorrente com o autor reforçam essa conclusão, na medida em que evidenciam o reconhecimento da responsabilidade pelo sinistro, inclusive com proposta de pagamento para reparação dos danos (ID 84759433, p. 13). 7. Os orçamentos de peças e serviços compatíveis com as avarias relatadas nos autos e a dinâmica do acidente são provas suficientes da extensão do dano (ID 84754933, pág. 4). A impugnação genérica, desacompanhada de documental idônea, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos orçamentos apresentados pela vítima. 8. Não há extrapolação da responsabilidade contratual se o valor fixado para a indenização dos danos materiais (R$12.042,83) encontra−se estritamente dentro dos limites de…

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