Processo 0731351-95.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0731351-95.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731351-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANEIDE DE LIMA COSTA PEREIRA REQUERIDO: RDC FERIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por JANEIDE DE LIMA COSTA PEREIRA em face de RDC FÉRIAS, VIAGENS E TURISMO LTDA., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que firmou contrato de assinatura de viagens com a ré, na modalidade Gold 07 Diárias, com pagamento por débito automático. Afirma que teve o nome incluído em cadastro de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 591,08 (quinhentos e noventa e um reais e oito centavos), referente, segundo suas alegações iniciais, a mensalidade de agosto de 2023, que sustenta encontrar-se quitada. Aduz que a inscrição impactou seu escore de crédito e lhe causou humilhação e constrangimento. Sustenta a irregularidade da negativação e a existência de dano moral in re ipsa (dano presumido, decorrente do próprio fato). Requer, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A requerida, em contestação (Id. 267627114), suscita preliminares de ilegitimidade passiva, com pedido de substituição do polo passivo para RDC VIAGENS E TURISMO LTDA. (CNPJ 10.782.454/0001-15); não incidência do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de clube de férias associativo; impugnação à inversão do ônus da prova; e impugnação à gratuidade de justiça, ao argumento de que a autora é sócia da pessoa jurídica GPS Prestação de Serviços para Condomínio Ltda. (Grupo JGS Service). No mérito, invoca a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob alegação de existência de negativações preexistentes; sustenta que o fato gerador da inscrição foi a inadimplência das mensalidades vencidas em 10.10.2024, 10.11.2024 e 10.12.2024 e não a mensalidade indicada na inicial; alega que a autora usufruiu integralmente dos serviços do plano em janeiro de 2025 (voucher de reserva Id. 267627117); confessa que as duas primeiras parcelas foram quitadas após a deflagração da restrição e a última somente após a efetiva positivação; impugna a existência de ilícito, do dano moral e do quantum pretendido. Em audiência de conciliação realizada perante o e-CEJUSC2 (Id. 267183315), o acordo não se mostrou viável. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito requerida pela ré, cujo conteúdo não altera o desfecho, à luz da fundamentação a seguir exposta. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O documento de Id. 267627116, juntado pela própria ré, identifica como credora do apontamento a pessoa jurídica RDC FERIAS VIAGENS E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ nº 66.939.570/0001-50, exatamente a mesma que integra o polo passivo e que apresentou contestação nestes autos. Ademais, ao longo da defesa, a requerida assume expressamente a autoria da inscrição, ao afirmar que “quando a Requerida inseriu o apontamento” e ao invocar em seu favor o…

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