Processo 0731353-71.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0731353-71.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Ações Previdenciárias do DF
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731353-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO SIMAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Luciano Simão da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de concessão de auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de marceneiro e que, em 02/02/2006, sofreu acidente de trabalho típico do qual resultou fratura do punho direito, com emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – pelo empregador. Afirma que o INSS concedeu benefício por incapacidade temporária acidentário (B-91, NB 515.896.746-2, DIB 18/02/2006, DCB 16/09/2008) e que, após a cessação do benefício, não lhe foi concedido o auxílio-acidente, apesar de permanecer com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa para a função de marceneiro. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção antecipada de prova pericial, nos termos do art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Perícia judicial realizada em 30/10/2025 pela Dra. Gilvana de Jesus do Vale Campos, CRM-DF 8248, nomeada pelo Juízo. Prestados esclarecimentos complementares à perícia, em resposta a quesitos adicionais apresentados pelo INSS em sua contestação. Citado, o INSS apresentou contestação em 07/02/2026, sem proposta de acordo, pugnando pela improcedência do pedido e apresentando quesitos complementares à perita. O autor apresentou impugnação à contestação e manifestação sobre o laudo complementar, reiterando o pedido de procedência com DIB a partir de 17/09/2008. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O STJ, no Tema 416, firmou que o critério para concessão do benefício é a existência de sequela com redução da capacidade para a atividade habitual, sendo irrelevante o grau dessa redução. No presente caso, a perita oficial — Dra. Gilvana de Jesus do Vale Campos, CRM-DF 8248, nomeada pelo Juízo — realizou o exame pericial em 30/10/2025 e, em momento posterior, prestou esclarecimentos complementares aos quesitos adicionais apresentados pelo INSS. O laudo e os esclarecimentos foram lastreados em anamnese, exame físico pericial e análise dos documentos médicos e laborais juntados aos autos. Quanto ao nexo causal, é inconteste. A perita confirmou que o autor foi vítima de acidente de trabalho típico em 02/02/2006, com CAT emitida pelo empregador, e que o próprio INSS reconheceu o acidente ao conceder o benefício por incapacidade temporária acidentário (B-91), benefício de espécie acidentária. Quanto às sequelas, o exame físico pericial evidenciou sequela de fratura do punho direito, com diminuição da força de preensão na mão direita e limitação funcional permanente das articulações do punho direito. A perita concluiu que as sequelas são permanentes e irreversíveis, a incapacidade laboral é permanente e parcial, e que o autor pode exercer a atividade habitual de…

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