Processo 0731374-41.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731374-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ROBERTO NUNES SILVA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DENUNCIADO A LIDE: CLEUBER VARGAS COMERCIO VEICULOS EIRELI SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta pela PAULO ROBERTO NUNES SILVA em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e CLEUBER VARGAS COMERCIO VEICULOS EIREL., partes devidamente qualificadas. Apresentada a INICIAL no Id. 251614767, acompanhada de documentos. Em síntese, o autor narra que foi surpreendido com a existência de um contrato de financiamento referente ao veículo Citroën C3, 2010/2011 -Placa NLC4F38 pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assevera que o veículo foi registrado no Detran/GO e está circulando no Rio de Janeiro – RJ acumulando diversas infrações de trânsito e débitos em nome do autor. Por fim, requereu a declaração de inexistência do contrato de financiamento, retirada das multas e pontos e indenização por danos morais e materiais decorrentes da fraude. Apresentada CONTESTAÇÃO de id 254949133 pela requerida CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Suscitada preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação a gratuidade de justiça. A requerida denunciou à lide o lojista CLEUBER VARGAS COMERCIO VEICULOS LTDA. No mérito, alegou que seus contratos são feitos de forma totalmente online com envio de documentação para a análise de perfil e legibilidade do crédito. Acrescenta que o autor realizou um contrato de financiamento referente ao veículo Citroën, Modelo: C3 Excl./Excl.Solar./Sonora 1.6 Flex Aut Placa: NLC4F38 Chassi: 935FCN6AWBB510931 Data de Fab./Mod.: 2010 / 2011 Cor: PRATA Renavam: XXX.XXX.XXX-XX, no valor financiado de R$ 22.966,73, cujo pagamento seria realizado em 48 parcelas de R$ 977,20, sendo a primeira com vencimento para 17/07/2025 e a última em 17/06/2029. Alega que o pagamento foi entregue para o lojista Cleuber Vargas Comércio Veículos LTDA, e que o contrato foi feito de forma regular e assinado pela plataforma Clicksign, com envio de “prova de vida”. A Decisão de id 255241409 deferiu a inclusão da denunciada à lide nos autos. Apresentada CONTESTAÇÃO de id 263434904, pela requerida CLEUBER VARGAS COMERCIO VEICULOS LTDA. Narrou que o autor compareceu em sua loja para realizar tratativas para aquisição de um veículo, sempre acompanhado de seu primo, de nome Jorge Alexandre Souza Fernandes. Acrescenta que o comunicado de venda foi feito em nome do autor. Assevera que entrou em contato com o primo do autor que informou “que Paulo fez isso porque estava chegando multa no carro; que o Réu não tem nada a ver com isso, porque só vendeu o carro e que não tem nada a ver com multa; que eles (Jorge e Paulo) tiraram o carro com na loja do Réu para o Paulo; que Paulo comprou o carro na loja do Réu e depois vendeu o carro, mas que a pessoa para quem Paulo vendeu o carro tomou multas no veículo, o qual ainda está no nome de Paulo, e que não estavam pagando o carro, que foi por isso que Paulo abriu o processo; que ele (Jorge) chegou a indagar Paulo que este Réu não tinha nada a ver com a situação, pois este Réu somente vendeu o carro; que ainda indagou Paulo que ele poderia colocar na justiça a pessoa que comprou o carro dele, mas que este Réu não tinha nada a ver sobre a situação.” RÉPLICA no Id 266885098. Os autos…
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