Processo 0731382-06.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0731382-06.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0731382-06.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE MATIAS CAVALCANTE REQUERIDO: SILVIO ANTONIO PEREIRA - ME Sentença Henrique Matias Cavalcante ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, contra Silvio Antonio Pereira – ME. O autor narra que seu genitor, Héles Aranha Cavalcante, empresário individual titular da Distribuidora Sobebe (CNPJ nº 02.930.824/0001-96), contratou os serviços do réu, em 02/01/2019, para promover a baixa daquele CNPJ, efetuando o pagamento integral de R$ 800,00. Relata que, apenas dois dias depois, em 04/01/2019, seu genitor faleceu sem que o serviço tivesse sido executado. Aduz que, concluído o inventário extrajudicial, tentou diversas vezes contato com o réu para obter a conclusão da baixa, tendo recebido respostas evasivas e, ao final, a exigência de novo pagamento pelo mesmo serviço já quitado. Sustenta que a conduta do réu lhe causou prejuízos materiais e morais. Requer: (a) a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na baixa do CNPJ, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (c) condenação ao pagamento de todos os débitos, multas e encargos decorrentes da ausência de baixa tempestiva, a serem apurados em liquidação de sentença. O réu foi citado por carta com aviso de recebimento, entregue em 17/03/2026 (ID 274924180). Na audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 275488093). Fixados prazos sucessivos, o autor juntou petição indicando provas em áudio extraídas de conversas de WhatsApp mantidas com o réu (ID 275784126) e, posteriormente, prints de mensagens (ID 277158316). O réu apresentou contestação tempestiva (ID 276364126), acompanhada de documentos (IDs 276364128 e 276364129). Alega que entre a data do pagamento e a do falecimento transcorreram apenas dois dias (02/01/2019 e 04/01/2019), fato que, em sua visão, demonstraria que "todas as alegações do requerente não condizem com a verdade". Argumenta, ainda, que o autor somente o procurou mais de cinco anos após o óbito, por WhatsApp, em 24/05/2024. Requer a "extinção do processo". O autor apresentou réplica (ID 277057835), na qual reitera que o serviço foi contratado, integralmente pago e jamais prestado, e acrescenta novos prints de conversas de WhatsApp (ID 277158316), corroborando as sucessivas tentativas de contato. É o relatório. Decido. O réu requereu genericamente a "extinção do processo", sem indicar fundamento jurídico — processual ou material — que ampare a pretensão. Não apontou ausência de pressupostos processuais, de condições da ação, tampouco invocou prescrição, decadência ou qualquer outra causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito. O pedido, destituído de causa jurídica, não merece acolhimento. Já a legitimidade do autor decorre de sua condição de herdeiro e inventariante de Héles Aranha Cavalcante, conforme demonstra a escritura pública de inventário e partilha lavrada em 18/03/2019 perante o 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (ID 260202708). A obrigação contratual assumida pelo réu perante o de cujus transmitiu-se aos herdeiros por força do princípio da saisine (arts. 1.784 e 1.792 do Código Civil), legitimando o autor a exigir o cumprimento da prestação ou a reparação pelo…

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