Processo 0731392-62.2025.8.07.0003

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0731392-62.2025.8.07.0003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0731392-62.2025.8.07.0003 RECORRENTE(S) BANCO BMG SA RECORRIDO(S) EDIVALDO MORAES DE CARVALHO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2117241 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco requerido contra a sentença que declarou a quitação do contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) e a cessação dos descontos a ele referentes, além de condená-lo ao ressarcimento do valor de R$ 3.687,43, já efetuada a compensação entre os dois valores recebidos pelo demandante e os valores pagos. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões apresentadas. 3. A relação é de consumo e a ela se aplicam as regras do CDC. 4. Suscitada preliminar de conexão com o processo nº 0719444-60.2024.8.07.0003, em trâmite na 2ª Vara Cível de Ceilândia. Embora haja identidade de partes, não se constata identidade de pedido ou causa de pedir que justifique o reconhecimento da conexão (art. 55 do CPC). Ademais, não se admite conexão entre processos submetidos a ritos distintos. Preliminar rejeitada. 5. O autor afirma que, em 19/09/2022, contratou junto ao banco requerido apenas um empréstimo consignado, no valor de R$ 5.025,30, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 79,21. Contudo, ao consultar seu benefício previdenciário, constatou a incidência de descontos mensais superiores ao valor pactuado, variando entre R$ 199,80 e R$ 310,28, vinculados a cartão de crédito consignado (RCC), cujo montante total alcança R$ 9.313,83. Sustenta não ter solicitado, contratado ou utilizado referido cartão, tampouco anuído aos descontos realizados, alegando ausência de informação adequada e de consentimento válido. 6. O art. 6º do CDC dispõe que as informações prestadas ao consumidor devem ser adequadas e claras, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 7. No caso, o banco recorrente apresentou o termo de adesão de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, anexo com informações acerca dos benefícios do cartão, termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, além da cédula de crédito bancário de contratação de saque mediante a utilização do cartão, todos com autenticação eletrônica, data, IP/Terminal e indicação da geolocalização no momento da contratação, elementos suficientes para comprovar a ciência do autor acerca das condições do negócio jurídico. (ID 82406260, págs. 1 a 13). 8. Além disso, consta dos autos o comprovante de transferência do valor para a conta bancária de titularidade do autor, além das faturas que comprovam utilização do cartão de crédito. Mais uma vez, verifica-se a ciência do recorrido acerca do efetivamente contratado e dos encargos incidentes. 9. Não restou demonstrado, nem é possível inferir, que o recorrente tenha se prevalecido da fragilidade do consumidor para induzi-lo a erro ou que esse tenha total desconhecimento do contratado. Não demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio…

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