Processo 0731396-74.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0731396-74.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NOEMIA PEREIRA DE MELO AGRAVADO: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA, MARCELO NAVES AMARAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por NOEMIA PEREIRA DE MELO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia nos autos do cumprimento de sentença apresentado pela agravante contra BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA, decisão nos seguintes termos: “Mais uma vez, não há nada a prover acerca do pedido da parte exequente. Justamente porque a penhora será realizada via RENAJUD, é que não há como nomear a executada depositária fiel do veículo, visto que somente será expedido mandado de remoção e não se revela faticamente possível nomear a executada depositária de bem que será removido de sua posse. Ante a inércia da parte exequente e considerando que a parte exequente desconhece outros bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se.” (ID 282696859, autos nº 0024027-52.2012.8.07.0003) – grifei Nas razões recursais, a agravante alega: “O primeiro e mais evidente equívoco da decisão agravada reside na decretação de suspensão do cumprimento de sentença com base na suposta "inércia" da exequente. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, no presente caso, a credora não apenas indicou bem passível de constrição (um veículo) como peticionou de forma extremamente ativa nos dias 19/06/2026 e 23/06/2026, requerendo medidas concretas para a efetivação da penhora. A Agravante não permaneceu inerte. Pelo contrário, atendeu prontamente às determinações judiciais. O fato de o juízo de origem discordar da modalidade de depósito sugerida não autoriza presumir a inatividade da credora e, muito menos, puni-la com a suspensão do processo por um ano e o início automático da contagem do prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).” (ID 86834816). Sustenta: “A realização de penhora de veículo via sistema RENAJUD não obriga o Poder Judiciário a promover a imediata remoção física do bem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.