Processo 0731404-51.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0731404-51.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI AI 0731404-51.2026.8.07.0000 Órgão : Primeira Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento Nº. Processo : 0731404-51.2026.8.07.0000 Agravante : CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA Agravada : PATRICIA VAZ DA SILVA Relator Des. : ANGELO PASSARELI V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, Feito nº 0730978-69.2022.8.07.0003, manejada pelo Agravante em desfavor de PATRICIA VAZ DA SILVA, indeferiu o pedido de remessa do Feito à Justiça Federal. A referida decisão foi proferida nos seguintes termos: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da exequente, com fundamento no art. 43 do CPC. O princípio da perpetuatio jurisdictionis garante que o juízo competente para julgar uma ação deve ser fixado no momento em que a petição inicial é registrada ou distribuída. Assim, resta impedida alteração de partes no decorrer da demanda, com intento de alteração de competência, de forma a se manter a estabilidade das relações processuais. Para ter seu intento acolhido e poder litigar contra a CAIXA a exequente deve ingressar com demanda diretamente na justiça federal. Assim, retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se que já houve decisão de suspensão - id 163167807 (datada de 26/06/2023), bem como penhora de direitos aquisitivos da ré - id 166696722 (datada de 27/07/2023). Intime-se.” (Num. 280688966 do Feito originário). Argumenta o Agravante que a decisão agravada afronta diretamente o quanto estipulado pelo art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, no sentido de que, “uma vez reconhecida a incompetência do juízo, a consequência jurídica não é a extinção do processo, tampouco a exigência de ajuizamento de nova demanda, mas sim a remessa dos autos ao juízo efetivamente competente.” (Num. 86834599 - Pág. 8). Acrescenta o Agravante que demonstrou que o imóvel deve responder pelo débito e, “como o juízo consigna o deferimento à inclusão da credora ao polo passivo, circunstância apta a atrair a competência da Justiça Federal em razão da participação de ente cuja presença enseja a competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal” (Num. 86834599 - Pág. 9). Assim, entende que não encontra respaldo legal a consideração lançada na decisão agravada no sentido de que o Agravante deve ajuizar uma nova execução na Justiça Federal. Ressalta que a compreensão adotada na decisão agravada, caso seja mantida, acarretará prejuízos à Agravante, como o recolhimento de novas custas iniciais, a reprodução de atos processuais realizados durantes anos de tramitação, e poderá ensejar a discussão acerca da prescrição de parcelas mais antigas do débito. Argumenta que a conduta do Magistrado de origem apresenta-se contraditória, uma vez que “o decisum admite que a discussão somente poderá ser solucionada com a participação da credora fiduciária, mas simultaneamente impede que essa participação ocorra nos próprios autos” (Num. 86834599 - Pág. 12). Entende o Agravante que, desse modo, se “o entendimento do Juízo é no sentido de que a credora fiduciária deve integrar a lide em razão do pedido de penhora integral do imóvel, a consequência processual é inclusão de fato dela no polo, com a remessa dos…

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