Processo 0731413-13.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0731413-13.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO ALMEIDA AGRAVADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Marcos Antonio Almeida contra a decisão proferida no processo em fase de cumprimento de sentença n.º 0708398-86.2025.8.07.0020 (1ª Vara Cível de Águas Claras/DF). A matéria devolvida reside, primariamente, na viabilidade (ou não) da imediata concessão de efeito suspensivo à decisão ora impugnada, até o julgamento final do recurso. Eis o teor da decisão ora revista: Expeça-se de pronto alvará, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente, ao ID 269592933 eis que incontroversos Acolho a impugnação de ID 269592932. Com efeito, a planilha exposta às págs. 2 e 3 exibe o custeio das prestações arcadas pelo Réu em razão da presente lide e, por conseguinte, constitui a base de cálculo para aferição dos honorários sucumbenciais via proveito econômico. Adequada, pois, a fixação dos honorários sucumbenciais conforme ID 269592932. Uma vez que o depósito de ID 269592933 quita a indenização e a verba sucumbencial executadas, impende, ainda, analisar a delimitação das astreintes. Com efeito, a decisão que comina astreintes não preclui (Tema 706/STJ), podendo ser revisada, inclusive de ofício, em caso de excessividade (art. 537, §1º, I, do CPC). Nesse sentido, deve-se buscar um equilíbrio na aplicação da sanção, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da autor e, ao mesmo tempo, garantir a sanção ao comportamento protelatório perpetrado pelo réu. No caso em epígrafe, entende-se que o atual patamar das astreintes (R$ 250.000,00) revela-se, de fato, deveras excessivo. Acolho, pois, a impugnação suscitada pelo Executado para limitar a dez por cento (R$ 25.000,00) o valor das astreintes a ser levantado pelo Exequente, devendo o saldo remanescente ser liberado em favor do Executado. Assim, preclusa a presente decisão, deverá ser expedido alvará eletrônico para levantamento dos valores constritos (ID 178157904) na ordem de (i) R$ 25.000,00, em favor do Exequente; e (ii) o saldo remanescente, em favor do Executado. A parte agravante sustenta, em síntese, que: “(a) a decisão atacada teria reduzido de forma indevida e desproporcional as astreintes de R$ 250.000,00 para R$ 25.000,00, sem considerar a existência de duas tutelas de urgência autônomas, com descumprimentos distintos, relacionados ao custeio de cateterismo cardíaco e de cirurgia de revascularização do miocárdio, nem a gravidade do quadro clínico, a resistência reiterada da operadora e a finalidade coercitiva da multa; (b) a agravada teria descumprido reiteradamente ordens judiciais, inclusive com negativa expressa de cobertura mesmo após determinação judicial, o que afastaria qualquer alegação de excesso e evidenciaria a proporcionalidade do montante originalmente fixado; (c) a redução linear das astreintes, em percentual fixo de 10%, teria ocorrido sem fundamentação concreta e individualizada, desconsiderando os períodos de mora, a autonomia das decisões descumpridas e os critérios legais aplicáveis; (d) tal redução acabaria por premiar a conduta recalcitrante da agravada e esvaziar a eficácia das decisões judiciais, em violação à segurança jurídica e à finalidade das astreintes; (e) também seria…
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