Processo 0731414-47.2026.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0731414-47.2026.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731414-47.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUBENS DE FREITAS FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id27184443, ao argumento de que esta foi omissa. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido. Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado. No caso dos autos, com a razão a parte embargante, visto que os pedidos 1)abstenção de efetivar qualquer descontos no seu contracheque; 2) abstenção de inscrever o nome da parte autora em dívida ativa; 3) abstenção de ingressar com ação judicial para cobrança do valor não foram apreciados. Dessa forma, passo a análise dos referidos pedidos. Não obstante os argumentos autorais, os pedidos não devem ser acolhidos, pelo menos nessa fase inicial, até que haja instauração do contraditório. Isso porque houve alteração na forma de concessão e de pagamento da GTIT de modo que a Administração Pública deve se adequar aos termos apresentados e, caso tenha atuado em desconformidade, pode se valer de seu poder de autotutela, o qual corresponde à prerrogativa estatal de anular seus próprios atos quando eivados vícios que os tornam ilegais (Súmula nº 473 do STF). Além disso, nota-se que a revisão administrativa do pagamento da vantagem percebida foi fundamentada em relatório de auditoria da CGDF, o qual utilizou interpretação normativa obtida por precedentes do e.…

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