Processo 0731425-27.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0731425-27.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DOUGLAS CABRAL DOS SANTOS IMPETRANTE: CLAUDIO EDUARDO DOS SANTOS LAURINDO CASCAES AUTORIDADE: JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS CABRAL DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juiz do TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA/DF, que manteve a prisão preventiva do paciente. O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o paciente permanece preso há mais de quinze meses, com a instrução encerrada desde 28/01/2026, sem previsão de realização da sessão plenária do Júri, a qual se encontra suspensa em razão da pendência de recurso em sentido estrito. Acrescenta que o paciente manifestou expressamente ao Oficial de Justiça o desejo de não recorrer da pronúncia, tendo o recurso sido interposto apenas pela Defensoria Pública, de modo que a demora não lhe poderia ser imputada. Alega a ausência de fundamentação concreta e contemporânea na manutenção da custódia, afirmando que as seis revisões nonagesimais e a própria sentença de pronúncia limitaram-se a reiterar, de forma mecânica e padronizada, a gravidade abstrata do delito e o modus operandi, sem apontar fatos novos ou contemporâneos, o que caracterizaria indevida antecipação de pena. Defende a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão. Aponta a fragilidade dos indícios de autoria e a ausência de justa causa, destacando a inexistência de testemunhas presenciais, a precariedade do reconhecimento fotográfico não submetido ao contraditório, a flutuação investigativa que levou à prisão e posterior exclusão de terceiro suspeito, e o caráter meramente circunstancial da prova papiloscópica que vincula o paciente ao veículo da vítima. Requer a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar. É o relatório. DECIDO. A liminar em habeas corpus é concedida em caráter excepcional quando, em juízo de cognição sumária, verifica-se, de plano, a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a imediata cessação da coação à liberdade de locomoção do paciente, sem necessidade de aguardar a instrução do feito. Para tanto, exige-se a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação à liberdade do paciente). A análise, contudo, é perfunctória e não substitui o exame definitivo do mérito pelo colegiado competente. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva, bem como a ocorrência de excesso de prazo. A necessidade da segregação foi lastreada na garantia da ordem pública, extraída da gravidade concreta do fato e do modus operandi empregado, revelado pela circunstância de a vítima ter sido encontrada despida, com as mãos amarradas atrás do corpo e um pano ao redor do rosto. A alegação de perda de contemporaneidade foi afastada, pois os motivos ensejadores da prisão se mantinham atuais, e reputado inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.…
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