Processo 0731425-40.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0731425-40.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODONTOMED CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Odontomed Clínica Odontológica Ltda contra Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, partes qualificadas no processo. Na petição inicial, a autora alega que presta serviços odontológicos para a ré no âmbito de contrato de credenciamento, com pagamento previsto para até o dia 30 do mês seguinte ao envio do faturamento. Defende que emitiu cinco notas fiscais relativas a serviços prestados aos beneficiários da ré — NF 1.205 (valor líquido de R$ 3.764,79), NF 1.261 (R$ 1.418,88), NF 1.429 (R$ 605,74), NF 1.323 (R$ 8.325,51) e NF 1.521 (R$ 6.676,91) — totalizando R$ 20.791,83, mas que a ré não efetuou o pagamento no prazo contratual e que, em relação à NF 1.521, emitida em 29/08/2025, a ré glosou o valor em vez de pagar até 30/09/2025. Informa que a ré encaminhou e-mail reconhecendo o atraso e atribuindo-o à ausência de repasse pela mantenedora. Em razão disso, requer: a) tutela provisória para compelir a ré ao pagamento de todas as pendências em 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenação da ré ao pagamento de R$ 20.791,83 (vinte mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos) com juros e correção monetária a cada 30 dias após a emissão de cada nota fiscal; c) confirmação da tutela provisória na sentença de mérito. Decisão interlocutória no ID 260385694, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, e determinou a citação da parte requerida. A autora informou, ao ID 264702766, que a ré efetuou depósito de R$ 6.676,90 (seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa centavos) diretamente em sua conta corrente, referente a parte das pendências. O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 266721803, alegando preliminarmente: a) ausência de interesse processual, ao argumento de que as NFs 1.205, 1.261, 1.429 e 1.323 foram integralmente quitadas em 29/07/2025, meses antes do ajuizamento, e a NF 1.521 foi paga em 02/02/2026, antes mesmo da citação, de modo que inexiste débito pendente; b) gratuidade de justiça, sob o fundamento de ser entidade de autogestão em saúde, sem fins lucrativos, na modalidade com mantenedor, dependente dos aportes da ECT, que atravessa notória crise financeira. No mérito, aduz que a glosa aplicada à NF 1.521 decorreu de falha formal no faturamento apresentado pela própria autora, que não informou os dados da senha de autorização no momento da cobrança, procedimento legítimo previsto no contrato de credenciamento, no Manual do Credenciado e na Resolução Normativa nº 503/2022 da ANS. Sustenta a força obrigatória do contrato de credenciamento e de seus aditivos e a impossibilidade de afastamento judicial das regras de faturamento e glosa livremente pactuadas. Argumenta que o termo inicial pretendido pela autora para juros e correção — 30 dias após a emissão da nota fiscal — contraria a cláusula 2.4 do aditivo contratual, que prevê pagamento até o dia 30 do mês seguinte ao envio do faturamento, e que a autora não demonstrou individualmente o termo inicial da mora. Subsidiariamente, invoca…
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