Processo 0731435-71.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0731435-71.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Renato Rodovalho Scussel AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0731435-71.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S.A. AGRAVADO: PEDRO LUIZ SANTOS BASTOS   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Porto Seguro Saúde S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais n. 0731435-71.2026.8.07.0000, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de cirurgia cardíaca, com o fornecimento dos materiais específicos prescritos pelo médico assistente. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto a cobertura determinada extrapolaria os limites contratuais e regulamentares aplicáveis aos planos privados de assistência à saúde. Alega que não houve negativa arbitrária de tratamento, mas apenas observância às Diretrizes de Utilização do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, diante da ausência de preenchimento dos requisitos técnicos exigidos para a autorização do procedimento e dos materiais solicitados. Defende que, mesmo após a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS permanece como referência básica da cobertura obrigatória, sendo possível a autorização de procedimentos não previstos apenas nas hipóteses excepcionais estabelecidas em lei. Afirma que a pretensão do autor não atende às exigências previstas na legislação e na regulamentação da ANS, sustentando que procedimentos e materiais não contemplados pelo Rol, ou pleiteados em desacordo com as respectivas Diretrizes de Utilização, não possuem cobertura obrigatória. Aduz que a imposição judicial de custeio nessas hipóteses viola o princípio da legalidade, desconsidera a competência técnica da agência reguladora e compromete o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de assistência suplementar à saúde. Invoca, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca da natureza, em regra, taxativa do Rol da ANS e da necessidade de observância dos critérios técnicos para autorização de procedimentos excepcionais. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da tutela de urgência deferida na origem ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da multa cominatória e a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação. No mérito, postula o provimento do recurso para revogar integralmente a decisão agravada. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Porto Seguro Saúde S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio do Cateter Soundstar ECO e, posteriormente, do mapeamento eletroanatômico cardíaco tridimensional, ambos prescritos como indispensáveis à realização de estudo eletrofisiológico com ablação de arritmias complexas, conforme indicação do médico assistente. A controvérsia recursal, nesta fase de cognição sumária, restringe-se à verificação da presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar a eficácia da decisão que determinou o custeio dos materiais e…

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