Processo 0731452-23.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0731452-23.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Versam os autos sobre ação de cobrança, ajuizada por EVANDRO GOMES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas. Alega a parte autora, em apertada síntese, ser servidor públic aposentado, o que fez surgir o direito ao recebimento dos valores depositados no programa PASEP. Assim, aduz que o valor a que faz jus, até o momento da propositura da ação, corresponderia à soma de R$ 107.465,66 (cento e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), razão pela qual requereu a condenação da parte ré ao pagamento da referida quantia. Citado, o requerido apresentou a contestação (id. 273901787), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo. Impugna a concessão de justiça gratuita e o valor da causa. Também deduziu prejudicial de mérito, voltada ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, protestando, ao final, pela improcedência do pedido. Sustenta que o participante vinculado ao PASEP, após 04/10/1988, não tem direito a distribuição de cotas e, portanto, não possui saldo principal disponível em sua conta individual. Réplica em id. 275311651. Instadas a se manifestarem em especificação de provas, as partes requereram a produção de prova pericial, sob a modalidade contábil. É o relato do necessário. Prossigo ao saneamento e organização do processo. Passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu. Havendo impugnação da parte contrária à concessão da gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração. Com efeito, não se apresentou nos autos qualquer indício de que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo o impugnante elementos que conduzam a entendimento diverso, pelo que deve ser rejeitada a impugnação ofertada. Com relação à impugnação ao valor da causa, não deve proceder, visto que corresponde ao proveito econômico almejado. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, fundamento no qual estaria igualmente amparado o reclamado deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal, tenho que não comporta acolhida. À luz da orientação jurisprudencial atualmente predominante no âmbito desse E. TJDFT, e da tese, recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reputo evidenciada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, para responder à pretensão especificamente deduzida nesses autos. Nesse sentido, infere-se inexistir interesse jurídico a determinar o ingresso da União na relação jurídico-processual, seja de forma singular ou em litisconsórcio passivo, eis que a pretensão ora deduzida não abarca a responsabilização do ente federal, responsável pelos depósitos na conta PASEP, pela prática de atos eivados de ilicitude. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas. No que concerne à prejudicial de mérito, suscita, a parte requerida, o reconhecimento da prescrição, a fulminar a pretensão deduzida na inicial. Todavia, sem razão a instituição financeira demandada. Examinados os autos, verifica-se que a autora…
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