Processo 0731484-15.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0731484-15.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0731484-15.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. F. D. S. G. AGRAVADO: E. G. D. S. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. F. D. S. G. em face da decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0711997-38.2026.8.07.0007, indeferiu seu pedido de fixação de alimentos provisórios. Afirma que as partes permaneceram casadas por aproximadamente 31 anos, período em que teria se dedicado primordialmente ao núcleo familiar e à formação do patrimônio comum, circunstância que teria comprometido sua autonomia financeira e dificultado sua inserção ou reinserção no mercado de trabalho após a dissolução da convivência. Relata que, após a separação, passou a vivenciar situação de acentuada vulnerabilidade econômica, encontrando-se desempregada, sem renda própria e dependente de auxílio prestado por terceiros para custear despesas essenciais à sua subsistência. Acrescenta que teria instruído a petição inicial com documentos destinados a demonstrar sua condição financeira precária, bem como elementos que indicariam a atividade empresarial desenvolvida pelo agravado e sua capacidade contributiva. A recorrente também sustenta que possuiria quadro clínico delicado, composto por diversas enfermidades que demandariam acompanhamento médico contínuo. Defende que tais circunstâncias reforçariam sua impossibilidade momentânea de prover integralmente o próprio sustento e agravariam a urgência das medidas pleiteadas. No tocante aos alimentos provisórios, argumenta que o magistrado de origem teria condicionado a concessão da tutela à produção de prova praticamente exauriente acerca de sua necessidade e da possibilidade financeira do agravado, exigência que reputa incompatível com o juízo de probabilidade próprio das tutelas provisórias. Sustenta que, diante da natureza existencial da obrigação alimentar, seria suficiente a demonstração inicial da plausibilidade do direito e do risco de dano, especialmente porque a instrução processual permitiria posteriormente a definição mais precisa da extensão da obrigação alimentar. Defende, assim, que os elementos já constantes dos autos seriam suficientes para autorizar a fixação de alimentos provisórios até o julgamento definitivo da demanda. Quanto ao pedido de reinclusão no plano de saúde, a recorrente sustenta que permaneceu como dependente do agravado durante o casamento e que teria sido excluída da cobertura de forma unilateral. Argumenta que a documentação juntada aos autos demonstraria a existência da relação contratual anteriormente mantida, bem como sua posterior exclusão. Defende que a interrupção da assistência médica representaria risco concreto à sua saúde, considerando as enfermidades previamente comprovadas e a necessidade de continuidade de consultas, exames e tratamentos. Nessa perspectiva, afirma estarem presentes tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, aptos a justificar a concessão imediata da medida. A recorrente também contesta o fundamento adotado na decisão agravada relacionado ao lapso temporal entre a separação das partes e o ajuizamento da ação. Sustenta que a demora não decorreria da inexistência de necessidade alimentar, mas da confiança que teria depositado nas reiteradas…

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