Processo 0731484-55.2023.8.02.0001

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0731484-55.2023.8.02.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), ADV: LEANDRO LAURENTINO ROCHA DA SILVA (OAB 11059/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0731484-55.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Santander (BRASIL) S/A - RÉU: J A Neto Lubrificantes - Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S/A em face da sentença de fls. 236/238, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do conteúdo decisório nem à reforma do julgado por mera discordância da parte com a conclusão adotada. No caso concreto, contudo, a sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta nos autos. Consta expressamente da decisão que, embora tenha sido deferida a liminar de busca e apreensão, a medida não foi efetivada porque a parte autora deixou de adotar as providências necessárias ao regular cumprimento do mandado, mesmo após sucessivas oportunidades processuais, circunstância que conduziu ao reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A sentença, portanto, não incorreu em omissão quanto ao exame da causa de extinção aplicada. Ao revés, expôs de maneira objetiva a razão pela qual o feito não poderia prosseguir: a persistente inércia da parte autora em viabilizar o cumprimento da ordem judicial, o que inviabilizou a prática dos atos necessários à concretização da tutela deferida. Também não há falar em violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Tal princípio, embora relevante, não tem o condão de afastar a necessidade de observância dos pressupostos processuais e do regular impulso útil do processo pela parte interessada, sobretudo quando a própria parte, reiteradamente intimada, deixa de promover os atos indispensáveis ao prosseguimento da demanda. Em outras palavras, a primazia do mérito não autoriza a perpetuação de um processo sem utilidade prática, nem impõe ao Judiciário o dever de substituir a iniciativa processual que incumbia à parte autora. Percebe-se, assim, que a pretensão deduzida nos embargos busca, em verdade, modificar a conclusão adotada na sentença, mediante nova valoração dos fundamentos já apreciados, providência incompatível com a estreita via integrativa dos embargos de declaração. Dessa forma, inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se.

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