Processo 0731485-31.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0731485-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO NATALI LEPLETIER GUIMARAES, BRUNA FERNANDES GAUDENCIO NATALI REU: MARCUS VINICIUS FERREIRA DA SILVA, LEONARDO TAVARES CHAVES, MARIA CECILIA ALVES CONSTANTINO, DOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA LEANDRO NATALI LEPLETIER GUIMARÃES e BRUNA FERNANDES GAUDÊNCIO NATALI ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com nulidade/redução de cláusulas abusivas e restituição de valores pagos, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de MARCUS VINICIUS FERREIRA DA SILVA, LEONARDO TAVARES CHAVES, MARIA CECILIA ALVES CONSTANTINO e DOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Narram os autores que celebraram, em 15/01/2025, “Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel e Reforma”, tendo por objeto o imóvel situado no SHIS QI 15, Conjunto 15, Casa 07, Lago Sul, Brasília/DF, pelo valor de R$ 10.300.000,00, acrescido de R$ 748.253,00 relativos à reforma, totalizando R$ 11.048.253,00. Sustentam que, poucos dias após a assinatura, fato superveniente relacionado à dissolução da sociedade conjugal inviabilizou a continuidade do negócio, razão pela qual buscaram solução consensual para o desfazimento contratual. Alegam, ainda, que os réus teriam tolerado aportes financeiros irregulares e posteriormente passado a exigir o cumprimento rígido do contrato, em comportamento contraditório. Requerem a rescisão contratual, nulidade ou redução das cláusulas penais reputadas abusivas e a restituição dos valores pagos, com retenção máxima de 10%. Os réus apresentaram contestações, nas quais defenderam, em síntese, a validade do contrato, inexistência de ilicitude na cobrança das obrigações pactuadas, insubsistência de culpa dos vendedores pelo desfazimento do negócio e a improcedência dos pedidos autorais. Alegam que os autores deram causa ao inadimplemento, que havia cronograma financeiro expressamente pactuado e que a obra/reforma gerou custos e obrigações perante terceiros. As contestações e documentos correlatos foram juntados, especialmente sob id’s 262260437, 262268119 e 262307394, com documentos anexos subsequentes. A parte autora apresentou réplica sob o id. 265210248. As partes especificaram provas, conforme id’s 268126609, 268126615 e 268270811. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Ao considerar a suficiência da prova documental e a natureza eminentemente jurídica da controvérsia, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central consiste em definir as consequências jurídicas do desfazimento do contrato de compra e venda de imóvel, com reforma, notadamente quanto à validade das cláusulas de retenção e penalidade e o percentual de restituição dos valores pagos. A prova documental produzida é suficiente ao deslinde da causa, pois o contrato, os comprovantes de pagamento, conversas juntadas, ata notarial mencionada pelas partes, e as manifestações processuais. permitem compreender a dinâmica negocial e o inadimplemento alegado. Preliminar de ilegitimidade passiva da ré DOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em contestação, a ré DOM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não figurou como vendedora do imóvel objeto da lide, tendo atuado apenas como interveniente anuente/responsável técnica pela reforma, razão pela qual não poderia responder pelos pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e…
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