Processo 0731500-91.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731500-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILDA PEREIRA CAVALCANTE REU: MESSIAS OLIVEIRA NETO, MARIA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória de imóvel ajuizada por ESPÓLIO DE FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE, representado por ROSILDA PEREIRA CAVALCANTE, em face de MESSIAS OLIVEIRA NETO e MARIA LÚCIA DA SILVA OLIVEIRA, atribuído à causa o valor de R$ 260.000,00. Após determinações de emenda à petição inicial (IDs 253429654 e 263615930), a parte autora apresentou petição inicial substitutiva no ID 264706592, a qual passa a reger a demanda. Na inicial substitutiva (ID 264706592), a parte autora sustenta, em síntese, que FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE celebrou com os réus negócio jurídico relativo ao imóvel situado na QNP 20, Conjunto A, Casa 17, Ceilândia/DF, objeto da matrícula nº 1.277 do 6º Registro de Imóveis do Distrito Federal, tendo havido pagamento do sinal em 17/07/2001, posterior assunção do financiamento e, ao final, quitação integral do débito junto à Caixa Econômica Federal, formalizada em 21/07/2025. Afirma que FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE faleceu em 02/05/2025, não tendo sido instaurado inventário, razão pela qual o espólio é representado por ROSILDA PEREIRA CAVALCANTE, na condição de administradora provisória. Aduz que, apesar da quitação e da posse exercida pela família há anos, os réus se recusam a outorgar a escritura definitiva. Requer, como pedido principal, a procedência da ação para determinar a adjudicação compulsória do imóvel em favor do espólio e a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da adjudicação. Requer, ainda, a expedição de ofício à CENSEC para consulta acerca da existência ou não de testamento deixado pelo falecido, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. DECIDO. Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo. Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2. TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria. As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. Caso as partes informem seu desinteresse na tramitação digital, remova-se a anotação dos autos. 3.…
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