Processo 0731503-46.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731503-46.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA FERNANDES GOMES DA SILVA, B. F. D. H. REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por B. F. D. H., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, ANA CAROLINA FERNANDES GOMES DA SILVA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora aduz, como causa de pedir, que foram averbados dois empréstimos consignados em nome do menor, vinculados aos contratos nº 010121196447 e nº XXX.XXX.XXX-XX, com descontos incidentes sobre benefício assistencial BPC/LOAS. Sustenta que o autor era absolutamente incapaz à época das contratações e que não houve autorização judicial para a assunção das obrigações. Com apoio nessas considerações, pede a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi requerida na petição inicial e foi deferida no sentido de suspender os descontos mensais efetuados pelo Banco C6 Consignado S.A. sobre o benefício previdenciário do autor. Após a citação, a instituição financeira ré apresentou contestação, na qual suscitou questões processuais e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações. Alegou que os contratos foram formalizados por meio digital, com captura biométrica, prova de vida e liberação dos valores, sustentando que a representante legal do menor teria promovido a contratação e o desbloqueio do benefício junto ao sistema do INSS. Aduziu, ainda, que os valores contratados foram creditados em conta vinculada à representante legal. A parte autora apresentou réplica. O Ministério Público manifestou-se nos autos, em razão do interesse de incapaz, no sentido de que a contratação de empréstimos em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, revela nulidade do negócio jurídico. Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares suscitadas, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova em desfavor da instituição financeira ré. As partes não requereram a produção de outras provas úteis ao deslinde da controvérsia. Essa a síntese do processado. A seguir a fundamentação da sentença. Não há questões processuais pendentes de apreciação. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A relação jurídica em exame é de consumo, pois envolve serviço bancário prestado por instituição financeira a destinatário final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira, nesse contexto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia central não se limita à autenticidade da biometria ou à regularidade formal do procedimento digital adotado pelo banco. O ponto decisivo reside na aptidão jurídica do titular do benefício para assumir, em seu próprio nome, obrigação financeira onerosa. Os contratos discutidos foram averbados em nome de B. F. D. H., nascido em 17 de outubro de 2017. À época das…
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