Processo 0731504-06.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0731504-06.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KATIA ABRAO PIMENTA AGRAVADO: PALMIRA SANTOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KÁTIA ABRÃO PIMENTA SERENO FIRMO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais n. 0742394-35.2025.8.07.0001, proposta por PALMIRA SANTOS DA SILVA em desfavor de CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 e KÁTIA ABRÃO PIMENTA SERENO FIRMO. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 280397676, na origem), o d. Magistrado de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ora agravante, reconheceu a prescrição dos pedidos de restituição de valores relacionados ao negócio jurídico e aos pagamentos efetuados, bem como a decadência da pretensão fundada em erro substancial. Na oportunidade, o d. Juiz determinou o prosseguimento da instrução processual quanto aos pedidos remanescentes, deferiu a produção de prova documental complementar e determinou a expedição de mandado de constatação para verificação da situação do imóvel objeto da ação. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação originária uma vez que o contrato particular de compra e venda apresentado pela autora (ID 245896508, origem) não contém sua assinatura, tendo sido firmado por terceiro identificado como Oswaldo de Oliveira Filho. Aduz que jamais negociou o imóvel com a autora, não recebeu valores decorrentes da transação e não participou do negócio jurídico narrado na petição inicial. Argumenta que inexiste elemento probatório apto a demonstrar sua vinculação aos fatos deduzidos na ação e que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Defende, ainda, a aplicação da teoria da asserção e invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal acerca do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte que não integrou a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Assevera que a probabilidade do direito está calcada na ausência de elementos que demonstrem sua participação no negócio jurídico discutido, especialmente porque o contrato juntado aos autos não contém sua assinatura. Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está fundamentado na manutenção de sua participação na ação originária e nos ônus decorrentes do prosseguimento da instrução processual. Com esses argumentos, pleiteia, em cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, postula o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo da ação originária. Comprovante de recolhimento do preparo recursal acostado no ID 86857048. É o relatório. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, estabelece o cabimento do referido recurso na hipótese de exclusão de litisconsorte. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), firmou tese no sentido de que (o) rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.