Processo 0731506-86.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0731506-86.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: SANDRA DE BERROS BEIRIZ, WILMAR LUIS DA SILVA REU: RICARDO CASSIO REIS, HABITE-SE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por SANDRA DE BERROS BEIRIZ e outros em face de RICARDO CASSIO REIS e outros, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em suma, que celebraram, em 07/04/2021, contrato de permuta de imóvel por unidades futuras a serem construídas, posteriormente aditado em 28/03/2024, tendo, para viabilizar a incorporação, outorgado procuração pública ao réu. Sustentam que a obra jamais foi iniciada, e que, sem sua anuência, o imóvel foi transferido à pessoa jurídica ré e gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, culminando na instauração de leilão extrajudicial. Afirmam a ocorrência de inadimplemento contratual, fraude e dolo, postulando, entre outros pedidos, a rescisão contratual, a anulação da escritura, a nulidade da alienação fiduciária, a suspensão do leilão, o bloqueio da matrícula imobiliária, a condenação dos réus ao pagamento do valor da dívida fiduciária e à indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência. Formulados pedidos de mérito e tutela de urgência, a qual foi indeferida, nos termos da Decisão de ID. 260809376, mantendo-se hígido, até o momento, o procedimento extrajudicial e a matrícula imobiliária. Os réus apresentaram contestação, na qual suscitaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva do réu pessoa física, a inadequação da via eleita, a decadência do direito à anulação do negócio jurídico e formularam pedido de gratuidade de justiça. No mérito, negaram a existência de fraude ou dolo, defenderam a regularidade dos atos praticados e a inexistência de dano moral indenizável. Em réplica, os autores impugnaram especificamente todas as preliminares, afastaram a alegação de decadência, defenderam a legitimidade passiva do sócio e reiteraram integralmente os fundamentos da inicial, pugnando pela procedência dos pedidos. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Os requeridos pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, contudo não instruíram o pedido com qualquer documento capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a formular requerimento genérico. Assim, ausente prova idônea da alegada hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Quanto à alegada inadequação da via eleita, observo que o interesse deve considerar a correlação lógica entre a causa de pedir, o pedido formulado e a tutela jurisdicional pretendida, à luz do princípio da instrumentalidade do processo. No caso, os autores deduzem pretensão fundada em inadimplemento contratual e suposta ocorrência de fraude e dolo, postulando, como consequência, a rescisão contratual, a anulação de atos negociais e a recomposição patrimonial, providências que se mostram compatíveis com o procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. A preliminar de Ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade…
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