Processo 0731513-65.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0731513-65.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONER OLIVEIRA ALMEIDA AGRAVADO: JOAO BATISTA BARCELOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RONER OLIVEIRA ALMEIDA em face de decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0725274-23.2018.8.07.0001, indeferiu o pedido de reserva de honorários, garantindo o pagamento das penhoras feitas anteriormente no rosto dos autos. A parte agravante explica que, verificado a existência de pagamento em excesso, requereu o destaque dos honorários contratuais, mas que o Juízo indeferiu o pedido. Salienta a necessidade de reformar essa decisão. Afirma que destaque dos honorários contratuais tem previsão no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Ressalta sua natureza alimentar e que possuem a mesma proteção conferida aos créditos trabalhistas, razão pela qual deveriam ter preferência sobre penhoras cíveis incidentes sobre eventual saldo pertencente aos executados. Argumenta, ainda, que a verba honorária não ingressaria na esfera patrimonial do cliente, pertencendo originariamente às advogadas constituídas. Alega que o entendimento adotado na decisão agravada estaria em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.350.311/SP, Tema Repetitivo 616 que, segundo a parte, reconheceu a natureza alimentar e o privilégio da verba honorária. Sustenta, também, a necessidade de análise à luz do protocolo de gênero e objetivando combater a violência patrimonial e institucional contra a mulher. Defende que a decisão beneficia indevidamente tanto a parte exequente quanto terceiros credores, gerando enriquecimento sem causa. Acrescenta que o saldo excedente seria consequência direta do êxito da defesa técnica desenvolvida nos autos, circunstância que legitimaria a incidência dos honorários contratados sobre o valor recuperado e justificaria o exercício do direito de retenção previsto no Estatuto da Advocacia. Tece considerações. Requer o conhecimento do recurso e a concessão da tutela de urgência para determinar a reserva do valor correspondente aos honorários contratuais. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela. Preparo devidamente recolhido, conforme certificado no ID 86859259. Despacho de ID 86943618 intimou a parte para manifestar-se sobre provável não conhecimento de parte dos argumentos por inovação recursal, tendo ela peticionado no ID 87459843 pugnando pelo conhecimento integral do recurso. É o relatório. DECIDO. 1. PRELIMINAR Suscito de ofício a preliminar de inovação recursal. Analisando-se os autos de origem, verifica-se que a parte agravante requereu a reserva dos honorários contratuais na petição de ID 281761517 dos autos de origem e que, para tanto, limitou a indicar a existência de excedente, o contrato, o valor dos honorários e requerer a penhora. No recurso, contudo, apresentou argumentação nos pontos 2.1., 2.2., 2.3. e 2.4., que tratam do Tema Repetitivo 616 do STJ, da interpretação observação o protocolo de gênero, do favorecimento à conduta abusiva e do enriquecimento sem causa de terceiro, não apresentados na origem. Assim, não apresentados e, consequentemente,…
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