Processo 0731515-35.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0731515-35.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOEL PAIVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOEL PAIVA DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0713099-04.2022.8.07.0018, determinou a adequação do rito processual adotado inicialmente ao regime de pagamento por precatório. Alega que o Juízo de origem determinou de ofício o pagamento por precatórios, indevidamente, haja vista que o cumprimento de sentença já havia se iniciado quando julgada a Reclamação nº 55.400 pelo Supremo Tribunal Federal. Destaca que a TERRACAP depositou nos autos o valor incontroverso, e que a quantia já fora levantada pelo exequente. Defende que o entendimento proferido pelo STF não deve retroagir para alcançar cumprimento de sentença que já havia se iniciado pela sistemática do artigo 523 do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão cria um sistema híbrido para a execução, causando insegurança jurídica, confusão e tumulto processual. Invoca a aplicação do Tema 792 do STF por analogia. Requer o conhecimento do recurso e a concessão de tutela de urgência para suspender a decisão recorrida. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja afastada a aplicação do regime de pegamentos por precatório. Ausente o preparo em razão do deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes, cumulativamente, três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo a decisão agravada, proferida no ID 280694872 dos autos de origem. Inicialmente destaco com relevante a decisão de ID 277914773. Após realizado o saneamento do feito as partes foram intimadas a se manifestarem, oportunidade em que a TERRACAP não apresentou insurgências. O exequente, por sua vez, ID 278664791 teceu considerações acerca da submissão da empresa pública ao regime de precatórios. Isso porque, pelos objetivos, finalidades e e atividades da Companhia, esta se caracteriza como empresa pública prestadora de serviço público legalmente definido, exclusivo e não concorrencial, devendo seus débitos serem submetidos ao pagamento pelo regime de precatórios. Registro, por oportuno, que a ressalva apresentada na decisão foi feita para esclarecer previamente que eventuais débitos decorrentes do presente…
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