Processo 0731518-25.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: ELIETE DA SILVA BATISTA (OAB 16158/AL) - Processo 0731518-25.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Pyter Warreson Fernades de Moraes - RÉU: Movida Participacoes S.a. e outro - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.28/33). Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes. Pelos termos do acordo, convencionou-se que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 29 de julho de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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